Lei nº 1, de 01 de janeiro de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1

1964

1 de Janeiro de 1964

Dispõe sobre a revogação das leis que visam sobre direitos, vantagens e organização do Funcionalismo Publico Municipal, leis nº. 3/63- Dispõe sobre organização administrativa da prefeitura e restauração do quadro do pessoal fixo. 6/63- Dispõe sobre a estabilidade dos funcionários municipais; 10/63- Dispõe sobre a admissão, direitos, deveres e responsabilidades dos extranumerários e diaristas; 11/63- Dispõe sobre reclassificação de cargos do quadro do pessoal fixo da prefeitura; 12/63- Institui o Salário- Família para os funcionários municipais e dispõe sobre proventos de aposentadoria e lei.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3, de 22 de agosto de 1963
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 6, de 14 de novembro de 1963
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 10, de 27 de novembro de 1963
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 11, de 26 de dezembro de 1963
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 12, de 26 de dezembro de 1963
Dispõe sobre a revogação das leis que visam sobre direitos, vantagens e organização do Funcionalismo Publico Municipal, leis nº. 3/63- Dispõe sobre organização administrativa da prefeitura e restauração do quadro do pessoal fixo. 6/63- Dispõe sobre a estabilidade dos funcionários municipais; 10/63- Dispõe sobre a admissão, direitos, deveres e responsabilidades dos extranumerários e diaristas; 11/63- Dispõe sobre reclassificação de cargos do quadro do pessoal fixo da prefeitura; 12/63- Institui o Salário- Família para os funcionários municipais e dispõe sobre proventos de aposentadoria e lei.
    Seme Issa Prefeito Municipal de Ibiúna faço saber que a Câmara Municipal decreta, e, eu promulgo a seguinte lei: 
      Art. 1º. 
      Ficam revogados todas as disposições legais, que visam sobre direitos, vantagens e organização do Funcionalismo Publico Municipal de Ibiúna. Leis nº. 3/63, 6/63, 10/63, 11/63, e 12/63, inclusive  tabela do vencimento que entrara em, vigor no dia 1º de Janeiro de 1964.
        Art. 2º. 
        Dentro do prazo de 15 dias deverá o Executivo municipal propor a Câmara Municipal codificação do Funcionalismo Publico Municipal, inclusive prevendo nova tabela de vencimentos.
          Art. 3º. 
          Enquanto não venha nova lei municipal, regular os assuntos aplicam-se as disposições Federais ou Estaduais que façam referencias ao assunto.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrario.
                GABINETE DO PREFEITO EM 01 DE JANEIRO DE 1964.
                 
                 
                SEME ISSA
                Prefeito Municipal
                 
                Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal, e afixado em edital no local de costume na data supra.
                 
                 
                ABIGAIL DE MORAES ROSA
                Secretario