Lei nº 6, de 14 de novembro de 1963

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6

1963

14 de Novembro de 1963

Dispõe sobre Estabilidade dos Funcionários Municipais.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1, de 01 de janeiro de 1964
Dispõe sobre Estabilidade dos Funcionários Municipais.
    A Câmara Municipal de Ibiúna, decreta, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      É assegurado a estabilidade, do funcionário que contar mais de um ano de exercício.
        Parágrafo único  
        Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.
          Art. 2º. 
          O funcionamento estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.
            § 1º 
            A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inapto ou incapaz.
              § 2º 
              A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se a administração a direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de acordo com suas aptidões.
                Art. 3º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
                  GABINETE DO PREFEITO AOS 14 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 1963.
                   
                   
                  JAMIL JUNI
                  Prefeito Municipal
                   
                  Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal, e afixado em edital no local de costume na data supra.
                   
                   
                  ABIGAIL DE MORAES ROSA
                  Chefe da Divisão dos Negócios Internos