Lei nº 6, de 14 de novembro de 1963
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1, de 01 de janeiro de 1964
Art. 1º.
É assegurado a estabilidade, do funcionário que contar mais de um ano de exercício.
Parágrafo único
Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.
Art. 2º.
O funcionamento estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.
§ 1º
A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inapto ou incapaz.
§ 2º
A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se a administração a direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de acordo com suas aptidões.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.