Lei nº 10, de 27 de novembro de 1963
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1, de 01 de janeiro de 1964
Art. 1º.
Esta lei estabelece normas à admissão, direitos, deveres e responsabilidades extranumerários, diarista e tarefeiros do Município.
Art. 2º.
Considera-se para os efeitos desta lei extranumerário diarista aquele que é admitido pra funções de natureza braçal, recebendo salário correspondente ao dia do trabalho, e tarefeiro aquele que percebe salário na base de produção por unidade.
Art. 3º.
O pessoal extranumerário diarista e tarefeiro são admitidos com salário fixo, restante da tabela Geral, instituída anualmente por decretos do Prefeito, de ocorrência em a dotação orçamentária.
§ 1º
Na fixação da tabela de salários, o vencimento por dia do diarista, não poderá exceder 60% o salário mínimo fixado por lei, federal para todos os trabalhadores da região.
§ 2º
A admissão de extranumerários, diarista ou tarefeiros se fará por portaria do Prefeito, na qual constará a espécie de serviço a ser prestado, o salário e a dotação orçamentária apreciada.
§ 3º
É vedada a admissão de extranumerários, diaristas ou tarefeiros, em função inerente ao cargo de carreira e a Profissões liberais, bem como para o serviço de escritório de qualquer natureza, ressalvados os direitos daqueles que na data da vigência desta lei, tenham sido admitidos para essas funções até seis meses antes.
Art. 4º.
Só poderá ser admitido aos serviços da Prefeitura aquele que preencher as seguintes condições:
a)
Ter mais de 18 (dezoito) anos de idade, e menor de 40 (quarenta);
b)
Estar quites em serviço militar;
c)
Não sofrer moléstias incuráveis, infecciosas ou contagiosas, nem ter defeitos físicos, que impossibilitem o exercício do trabalho.
Art. 5º.
Os menores entre 14(quatorze) e 18 anos (dezoito) anos, só poderão ser admitidos para a função de mensageiros ou aprendiz, desde que saibam ler e escrever, e apresentem a autorização dos pais ou responsável, e, quando necessário do Juiz de menores.
Art. 6º.
É de 8 (oito) horas a duração do dia de trabalho, podendo ser aumentado em caso de necessidade.
Parágrafo único
As horas suplementares serão pagas com aumento percentual estabelecido pela Consolidação das Leis de trabalho em vigor.
Art. 7º.
O serviço noturno compreendido entre 22 e 5 horas será pago de acordo com o determinado pela Consolidação das Leis Trabalhistas em vigor.
Art. 8º.
Ao menor de 18 (dezoito) anos não será permitido o trabalho extranumerário nem noturno.
Art. 9º.
O extranumerário terá direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas, correspondente ao salário de um dia ordinário de trabalho e, para todos os efeitos, computado como o dia de serviço prestado.
Art. 10.
O descanso remunerado só será concedido ao extranumerário que houver trabalhado 6 (seis) dias consecutivos anteriores ao repouso previamente fixado, o qual deverá tanto quanto possível coincidir com o domingo.
Parágrafo único
Os dias de feriados nacional ou municipal serão também remunerados e não prejudicarão a obtenção do descanso remunerado.
Art. 11.
São deveres do extranumerário diarista:
a)
Acatar as ordens recebidas;
b)
Prestar o devido respeito aos superiores hierárquicos;
c)
Manter exemplar comportamento;
d)
Dar desempenho ao trabalho que lhe foi designado;
e)
Zelar pelos bens sujeitos à sua guarda ou que lhe forem entregues para o desempenho do trabalho, responsabilizando-se por eles.
Art. 12.
Os diaristas e tarefeiros gozarão, anualmente, de um período de férias remuneradas, na seguinte proporção:
a)
20 (vinte) dias úteis aos que tiverem trabalhado 250 (duzentos e cinqüenta) dias durante o ano anterior, e não tenham dado mais de 6 (seis) faltas justificadas ou não do serviço;
b)
15 (quinze) dia úteis aos que tiverem trabalhado mais de 200 (duzentos) dias e menos de 250 (duzentos e cinqüenta) dias durante o ano anterior;
c)
7 (sete) dias úteis aos que tiverem trabalhado mais de 150 (cento e cinqüenta ) dias e menos de 200 (duzentos) dias, durante o ano anterior.
Art. 13.
As férias, cuja acumulação é vedada, só poderá ser gozada num período de 10 (dez) meses de trabalho, contado da admissão.
Parágrafo único
Se em caso de extrema necessidade, não puderem os diaristas e tarefeiros gozar as férias a que tem direito, receberão em dobro o pagamento do salário.
Art. 14.
Não tem direito a férias o empregado extranumerário que durante a sua aquisição:
a)
demitir-se e não for readmitida dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes a sua saída;
b)
deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços.
Art. 16.
No caso de convocação para o serviço militar obrigatório, computar-se à ao diarista o tempo de trabalho anterior a sua apresentação aquele serviço, desde que retorne ao trabalho nos 90 dias seguintes a verificação da respectiva baixa.
Art. 17.
Consideram-se justificados as faltas por motivos de moléstia, necessariamente comprovada.
Art. 19.
A justificação e o abono de faltas não darão direito ao recebimento do salário.
Art. 20.
Aplicam-se ao extranumerário diaristas, em mais de um ano de serviço efetivo, as disposições referentes ao salário família concedido aos funcionários do Município.
Art. 21.
Será concedida licença ao extranumerário, por doença devidamente comprovada em inspeção médica.
Art. 22.
A licença a que se refere o artigo anterior só poderá ser concedida por tempo não superior a 06 meses.
Parágrafo único
Se a moléstia, entretanto, persistir, serão permitidos prorrogações por prazos iguais, até o máximo de 03 três anos de licença contínua, os quais o diarista será aposentado.
Art. 23.
Durante o período de licença o extranumerário receberá o salário mensalmente da seguinte maneira:
a)
sem desconto até o 3º mês;
b)
com desconto de ¼, do quarto mês ao décimo segundo mês;
c)
com desconto de 1/3 do décimo terceiro mês ao vigésimo quarto;
d)
com desconto da metade do vigésimo quinto mês em diante.
Art. 24.
O diarista poderá posar licença por doença em pessoa de sua família, por tempo nunca superior a 06 (seis) meses.
§ 1º
Por pessoa da família se compreenda o cônjuge, os filhos e os pais quando com eles coabitam.
§ 2º
A licença de que trata este artigo não autoriza a percepção de vencimentos, salvo o primeiro mês quando o extranumerário receberá a metade do salário.
Art. 25.
A operaria gestante será concedida 03 (três) meses de licença sem desconto de qualquer espécie.
Art. 26.
Ao extranumerário licenciado para tratamento de sua saúde é vedado dedicar-se a qualquer atividade remunerada sob pena de ter revogada a licença a ser demitido por abandono.
Art. 27.
Ao extranumerário diarista e ao tarefeiro aplicar-se a legislação vigente sobre acidentes do Trabalho.
Art. 29.
Será concedida aposentadoria aos extranumerários diaristas, nos seguintes casos:
a)
de incapacidade permanente por acidente em serviço;
b)
de invalidez, desde que o extranumerário conte pelo menos cinco anos de serviço efetivo na Prefeitura e não passa exercer as atividades normais ou outras que a Prefeitura lhe possa atribuir;
c)
de antiguidade, contando o operário mais de 70 (setenta) anos de idade;
d)
no previsto no artigo 22, parágrafo único.
§ 1º
Nos casos da alínea “a” e “b”, quando o extranumerário conte mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício os proventos de aposentadoria serão concedidas com os salários integrais e nos demais casos serão calculados a razão de 30 avos do salário médio ordinário dos últimos 03 anos de serviço completado, sendo o aposentado, contribuinte do Instituto, a Prefeitura apenas integralizará os proventos.
§ 2º
Em nenhum caso os proventos poderão ser superiores aos salários normais e nem inferiores a 2/3 dos mesmos.
Art. 30.
A aposentadoria por invalidez e por doença poderá ser revista, desde que o extranumerário recupere a sua capacidade de trabalho.
Art. 32.
A pena e advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência.
Art. 33.
A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.
Art. 34.
Será imposta a pena de suspensão:
a)
quando já houver sido aplicada a pena de repreensão;
b)
por desacato, por gestos, por palavras ou escrito aos superiores hierárquicos;
c)
por proceder de forma relapsa ou desidiosa no cumprimento dos seus direitos ou obrigações;
d)
por atividade ou prática de atos ofensivos a moral;
e)
por promover desordens no local de trabalho;
f)
por provocar desarmonia ou inimizades entre os companheiros;
Art. 35.
A pena de dispensa será imposta:
a)
por ato de improbidade;
b)
por incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
por condenação criminal, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d)
por embriagues;
e)
por ato de indisciplina ou insubordinação;
f)
por abandono de emprego;
g)
por ato lesivo a honra ou a boa forma ou a forma física contra os seus superiores hierárquicos, ou praticados contra qualquer pessoa, no serviço, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Art. 36.
A dispensa que dependerá sempre do despacho do Prefeito será procedida de simples sindicância, processada por uma comissão de três funcionários por ele nomeado.
Parágrafo único
Quando o extranumerário contar menos de um ano de serviço efetivo, a dispensa será proferida de plano.
Art. 37.
Para efeito da alínea “f” do artigo 35 é considerado abandono de serviço e não comparecimento ao trabalho pelo espaço de 30 dias consecutivos, ou de 90 dias alternados, durante 01 ano.
Parágrafo único
Verificado qualquer dos casos, será notificada, por edital afixado por 08 dias alternados no local de costume, para, no prazo máximo de 05 cinco dias, apresentar-se ou justificar a ausência.
Art. 38.
Os benefícios relativos a aposentadoria serão inicial e provisoriamente concedidos independentes de contribuição por parte dos extranumerários, sem prejuízo, porém, de sua oportuna sujeição, mediante lei a contribuição, períodos de carência e quaisquer outras condições ou normas acaso recomendadas ou vigentes em institutos de previdência a que possam vir a ser filiados.
Art. 40.
Proceder-se-á desconto em folha:
a)
da importância da indenização devida pelo diarista e decorrentes dos danos ocasionados por desrespeito ao dever previsto no Artigo 11, letra “e”, não podendo o desconto mensal exceder da quinta parte da quantia líquida;
b)
da prestação de alimentos, nos casos da lei civil;
c)
nos casos autorizados por leis especiais da União do Estado ou do Município.
Art. 41.
As disposições desta lei serão extensivas, no que conferem, aos extranumerários mensalistas dos serviços públicos municipais.
Art. 42.
Fica a Prefeitura autorizada a expedir a regulamentação e demais atos necessários a perfeita execução dos dispostos nesta lei, o que deverá ser feito no prazo de 90 dias a partir desta data.
Art. 43.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.