Lei nº 12, de 26 de dezembro de 1963
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1, de 01 de janeiro de 1964
Art. 1º.
Fica instituído o salário família para os funcionários do Quadro de Pessoal Fixo da Prefeitura.
Art. 2º.
O salário família criado por esta lei será devido ao funcionário, por cada dependente a razão de CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros por mês).
Art. 3º.
Será considerado dependente o filho menor, de 18 anos, de qualquer natureza, bem como os filhos inválidos e filhos solteiros, até 21 anos.
Art. 4º.
Fica fixado em CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) os proventos mensais de aposentadoria, do Sr. Lamartine Vieira de Camargo, sem prejuízo dos adicionais que tenha direito.
Art. 5º.
Qualquer alteração de merecimentos dos funcionários, em virtude de medida geral será extensiva aos proventos dos inativos na mesma proporção.
Art. 6º.
As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento do próximo ano exercício e nos subseqüentes, e serão suplementadas se for o caso.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.