Lei nº 18, de 16 de junho de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

18

1989

16 de Junho de 1989

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURACÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 16 de Junho de 1989 e 30 de Outubro de 1989.
Dada por Lei nº 18, de 16 de junho de 1989
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências
    JONAS DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Ibiúna, Estado de São Paulo,

    FAZ SABER 
    que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei reestrutura o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, bem como sua política de remuneração e de evolução funcional.
        Art. 2º. 
        O regime jurídico único, de direitos, vantagens, deveres e descontos legais dos agentes públicos da Prefeitura Municipal é o da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas as normas de enquadramento e evolução funcional da presente lei.
          Parágrafo único  
          Ficam preservados, salvo quanto as novas referências e novo sistema de evolução funcional, os direitos e o regime dos funcionários estatutários, cujos cargos e funções serão extintos na vacância.
            Art. 3º. 
            Ficam aprovadas a Tabela de Vencimentos e Referências, constantes do Anexo III, que integram a presente lei.
              Parágrafo único  
              Os cargos e empregos do Quadro Geral de Pessoal são incluídos em partes e tabelas a seguir discriminadas:
                a) 
                Parte Permanente-Tabela I – Empregos de Provimentos em Comissão pelo Prefeito (PP/T I).
                  b) 
                  Parte Permanente-Tabela II – Empregos de Provimento Efetivo que comportam substituições (PP/T II).
                    c) 
                    Parte Permanente-Tabela III – Empregos de Provimento Efetivo que não comportam substituição (PP/T III).
                      d) 
                      Parte Suplementar – Cargos ou Empregos destinados à extinção na vacância.
                        Art. 4º. 
                        O serviço público municipal  compreende:
                          I – 
                          Atividades Permanentes;
                            II – 
                            Atividades eventuais ou de caráter transitório.
                              Art. 5º. 
                              As atividades permanentes são exercidas por funcionários públicos remanescentes ou empregados nomeados em caráter efetivo após concurso público ou em comissão, cujas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos contínuos e indispensáveis ao desenvolvimento normal do Serviço Público Municipal.
                                Parágrafo único  
                                A contratação para o exercício de atividades de natureza permanente só será permitida por tempo determinado, na hipótese do art. 39, IX da Constituição da República e na forma do art. 16 da presente lei.
                                  Art. 6º. 
                                  As atividades eventuais ou de natureza transitória, exercidas por prazo determinado, sem vínculo empregatício, compreendem:
                                    I – 
                                    Funções de natureza técnica que envolvem reconhecida especialização;
                                      II – 
                                      Funções de natureza artística;
                                        III – 
                                        Funções correspondentes a ocupações de nível elevado ou médio, necessárias a execução eventual de determinada obra ou serviço.
                                          Art. 7º. 
                                          A tabela de vencimentos constante do Anexo I corresponde a jornada de 40 horas semanais.
                                            § 1º 
                                            Os vencimentos dos servidores em jornada de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais serão, respectivamente de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tabela referida neste artigo.
                                              § 2º 
                                              Será estabelecida por decreto a jornada genérica das diversas categorias de servidores, podendo, em casos específicos, a critério do Prefeito e por conveniência do serviço ser atribuída jornada diferente, fato que constará no prontuário do servidor.
                                                Art. 8º. 
                                                Ficam extintos os empregos, cargos ou funções constantes da “Situação Atual” e não constantes na “Situação nova” no Quadro Geral de Pessoal, Anexo II e ficam criados os empregos ou funções não constantes da “Situação Atual” e constantes da “Situação nova” no mesmo quadro.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os empregos e funções constantes da “Situação Atual” ficam reclassificados com a denominação nova constante da “Situação Nova” no Quadro Geral de Pessoal, Anexo II.
                                                    Art. 10. 
                                                    A referência inicial das categorias que compõem o Quadro de Pessoal é a constante da “Situação Nova” do Anexo II desta Lei.
                                                      § 1º 
                                                      A cada dois anos de efetivo exercício a partir da vigência desta lei o servidor será elevado para a referência imediatamente superior, até o máximo de 17 (dezessete) referências.
                                                        § 2º 
                                                        Os atuais servidores serão enquadrados, mediante decreto, em referências, de modo a assegura-lhes vencimentos não inferiores aos de suas atuais referência somadas as vantagens pecuniárias pessoais adicionais e as adquiridas por ascensão funcional regular.
                                                          § 3º 
                                                          No caso de não existir correspondência exata de valor para o enquadramento referido no parágrafo anterior, será ele feito na referência imediatamente superior.
                                                            § 4º 
                                                            Ficam extintas as promoções por antiguidade e merecimento, permanecendo a regra do parágrafo primeiro como o critério único de evolução ou ascensão funcional.
                                                              § 5º 
                                                              As normas constantes dos parágrafos anteriores aplicam-se aos servidores estatutários remanescentes.
                                                                Art. 11. 
                                                                Fica mantido o adicional por tempo de serviço, estendido aos empregados de regime da Consolidação das Leis do trabalho, pago na forma do art. 188 da lei nº 20 de 1 de dezembro de 1970, cuja redação fica retificada para a seguinte:
                                                                  Art. 188.   "pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário ou empregado que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco,trinta e trinta e cinco anos de serviço público."
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Aos atuais empregados ou servidores sem direito a adicional até a data da presente lei o tempo de serviço público será contado a partir da vigência deste diploma legal.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Ressalvado o disposto no artigo anterior desta lei, é vedada a concessão aos empregados integrantes do Quadro Geral do Pessoal qualquer vantagem não prevista no regime da Consolidação das leis do Trabalho, bem como conceder vantagem em bases diferentes das nela previstas.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Não se aplica o regime da presente lei aos estagiários, que serão recrutados nos termos da legislação específica.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A remuneração dos estagiários corresponderá a 01 (um) Piso Nacional de Salários por 08 (oito) horas diárias de atividades e meio por quatro horas diárias.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          A Administração poderá adotar programa de integração do menor a comunidade de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, respeitada a legislação pertinente, desvinculado dos parâmetros da presente lei.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Aos menores que forem considerados integrados a comunidade de trabalho, poderão ser atribuídos pontos no concurso público de ingresso ao serviço público municipal.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              A reestruturação prevista na presente lei será estendida, no que couber, por decreto, aos inativos e pensionistas.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                Além do Quadro Geral de Pessoal, poderão ser contratados empregados por tempo determinado, para as áreas correspondentes aos serviços essenciais, atendendo-se as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Entende-se por excepcional interesse público:
                                                                                    I – 
                                                                                    Calamidade pública ou situação de comoção interna;
                                                                                      II – 
                                                                                      Campanhas de saúde pública;
                                                                                        III – 
                                                                                        implantação de serviço urgente e inadiável;
                                                                                          IV – 
                                                                                          saída voluntária, afastamentos temporários, ou dispensa punitiva de servidores ou empregados cuja ausência possa prejudicar sensivelmente o serviço público;
                                                                                            V – 
                                                                                            execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A contratação será feita por prazo determinado, na regime da Consolidação das Leis do Trabalho, vedada a prorrogação ou renovação do contrato.
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                Nos termos da Constituição da República, os empregos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de empregos permanentes, obedecidos os requisitos de qualificação profissional e o interesse público.
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                     
                                                                                                    Prefeitura Municipal de Ibiúna, em 16 de junho de 1989
                                                                                                     
                                                                                                     
                                                                                                    JONAS DE CAMPOS
                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                     
                                                                                                     
                                                                                                    Publicada e Registrada na Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 16 de junho de 1989.
                                                                                                     
                                                                                                     
                                                                                                    JOSÉ UBIRAJARA DE CAMPOS
                                                                                                    Secretário Geral da Administração