Lei nº 69, de 20 de junho de 1978
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 109, de 13 de junho de 1979
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 120, de 30 de outubro de 1979
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 40, de 24 de outubro de 1989
Regulamentada pelo(a)
Lei nº 1.162, de 02 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.033, de 25 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.143, de 30 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.195, de 28 de junho de 2018
Vigência a partir de 24 de Outubro de 1989.
Dada por Lei nº 40, de 24 de outubro de 1989
Dada por Lei nº 40, de 24 de outubro de 1989
Art. 1º.
O transporte individual de passageiros no Município em veículos de aluguel, constitui serviço de interesse público, executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, consubstanciada pela outorga do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento nas condições estabelecidas por Lei.
Art. 2º.
A exploração de serviço de transporte de passageiros, por meio de táxi, é permitida ao motorista profissional autônomo, ressalvado o disposto no artigo 5º.
Art. 3º.
Fica criado por força da presente Lei o CONDUTAX (Cadastro Municipal de Condutores de Táxi).
Art. 4º.
Os veículos de aluguel, em serviço no Município, somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no CONDUTAX.
Art. 5º.
Considera-se motorista profissional autônomo, aquele que dirija, pessoalmente, veículo de sua propriedade e não possua outra profissão paralela.
Art. 6º.
Admitir-se-á co-propriedade de um só veículo por 02 (dois) motoristas profissionais autônomos, desde que previamente inscritos no CONDUTAX e não seja, qualquer um deles, proprietário ou co-proprietário de outro veículo (táxi) com alvará de estacionamento em vigor.
§ 1º
Ocorrendo doença, invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação de serviço por mais de 30 (trinta) dias, devidamente comprovada pelo INPS, poderá o proprietário do táxi, indicar outro motorista, desde que o mesmo esteja registrado como empregado do permissionário para poder dirigir o veículo enquanto perdurar a inatividade do motorista proprietário.
§ 2º
A substituição dar-se-á sempre que necessária, tantas vezes quanto indicar o Órgão Previdenciário.
Art. 7º.
Para obter a inscrição no CONDUTAX o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I –
Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação Profissional;
II –
Possui exame de sanidade física e mental em vigor;
III –
Apresentar atestado de residência no município
IV –
Apresentar atestado de antecedentes criminais do D.I.C.C. e delegacia de polícia local;
V –
Apresentar folha corrida da Justiça local
VI –
03 (três) fotografias recentes, tamanho 3x4.
§ 1º
No caso dos itens IV e V deste artigo, será negada a inscrição se constar condenação:
I –
Por crime doloso;
II –
Por crime culposo, se reincidente até 3 (três) vezes num período de 5 (cinco) anos.
§ 2º
Para os efeitos dessa Lei, considera-se como residência do inscrito aquela que constar da Delegacia de polícia local, fornecido para inscrição junto ao CONDUTAX, sendo obrigatória a comunicação de qualquer mudança.
§ 3º
Vencido o prazo do exame médico da Carteira Nacional de Habilitação, o inscrito deverá apresentar junto ao CONDUTAX, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comprovante da atualização, sendo que na desobediência o condutor terá sua inscrição cancelada.
§ 4º
Ocorrendo a hipótese do cancelamento da inscrição prevista no parágrafo anterior, nova inscrição dependerá de vaga em Ponto de Estacionamento.
Art. 8º.
Ocorrendo a morte do proprietário do táxi, poderá seu espólio indicar um motorista, inscrito no CONDUTAX para dirigir o veículo, até que seja homologada a partilha dos respectivos bens, resguardando-se o direito até que seus herdeiros tenham adquirido plena capacidade para preencher os requisitos do artigo 7º.
Art. 9º.
Os veículos utilizados no serviço definido nesta Lei, vem ser da categoria automóvel, datado de 2 (duas) ou quatro portas, em bom estado, funcionamento, segurança, higiene e conservação, isto por meio de prévia vistoria policial e da própria Prefeitura.
Art. 10.
Além de outras condições a serem estabelecidas em regulamento, os veículos deverão ser dotados dos seguintes requisitos:
I –
Caixa Luminosa, com a palavra “ TAXI ”;
II –
Cartão de identificação do motorista;
III –
Tabela das tarifas, em vigor, fornecidas pela Prefeitura Municipal ou Sindicato de Classe, se existir.
Art. 11.
O alvará de estacionamento é documento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para prestação dos serviços definidos nesta Lei, bem como seu estacionamento em vias públicas, em pontos previamente estabelecidos pela Municipalidade.
Art. 12.
O alvará de estacionamento requerido pelos permissionários somente será expedido ao veículo que tenha no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, após comprovação do preenchimento das exigências estabelecidas nos artigos 3º, 7º e 9º desta lei.
Art. 13.
Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido o ALVARÁ relativo ao veículo de sua propriedade, nos termos da lei.
Art. 14.
O Alvará de estacionamento tem validade por um ano e será expedido mediante requerimento, no primeiro mês de cada ano, seguido pagamento de uma taxa igual á 01(hum) salário mínimo de maior valor da região.
Art. 14.
O Alvará de Estacionamento tem validade por um (01) ano e será expedido mediante requerimento, no primeiro mês de cada ano, seguido de pagamento de uma taxa igual à metade do maior valor referência vigente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 120, de 30 de outubro de 1979.
§ 1º
A taxa referida neste artigo poderá ser paga em 03 (três ) vezes, em parcelas igual valor, uma em Janeiro, no ato do requerimento do Alvará de estacionamento, a segunda em Maio e a terceira em Setembro, até o dia 30 (trinta) desses últimos meses.
§ 2º
O atraso no pagamento por mais de (30) trinta dias, após o vencimento do segundo ou do terceiro prazo, implicará na cassação automática do alvará de Estacionamento.
Art. 15.
O alvará é pessoal, permitida a transferência somente nos casos previstos nesta Lei.
Art. 16.
A transferência de alvará poderá ser operada quando :
I –
Constatar-se incapacidade ou invalidez permanente do motorista autônomo, para a profissão, declarada pelo I.N.P.S.;
II –
Ocorrer hipótese no artigo 6º para um dos co-proprietários;
III –
Houver interesse do proprietário, mediante o pagamento de uma taxa, correspondente a 6 (seis) salários mínimos da região;
III –
Haver interesse do proprietário, mediante o pagamento de uma taxa igual a dez (10) vezes o maior valor de referência vigente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 120, de 30 de outubro de 1979.
IV –
Ocorrer a morte do motorista autônomo, por intermédio de seus herdeiros.
Art. 17.
A permuta de veículos, cujos proprietários possuam alvará de ponto diferentes equivale a transferência, sujeitando-se cada um dos permutantes ao pagamento da taxa prevista no item “ III ” do artigo anterior.
Art. 18.
Atendidas as formalidades legais e regulamentares, a transferência de Alvará de um ponto para outro será procedida mediante cancelamento anterior e expedição de outro Alvará, em nome do adquirente do veículo e pelo prazo restante do primitivo, uma vez recolhidas as taxas correspondentes.
Art. 19.
O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará por outro de fabricação mais recente, de igual ou maior número de portas, isentando-se do recolhimento da taxa correspondente ao Alvará uma vez que irá aproveita-se da taxa já recolhida aos cofres municipais.
Art. 20.
Não será expedido Alvará a permissionários em débitos com tributos municipais relativos a atividade que trata esta Lei, até que se comprove seu pagamento.
Art. 21.
Os pontos de estacionamento de táxis serão estabelecidos pela Prefeitura Municipal, considerada sempre a proporção de um táxi para cada 500 (quinhentos) habitantes.
Parágrafo único
Os táxis deverão ser distribuídos em “Pontos” de Estacionamentos, no perímetro urbano, distantes, no mínimo de 100 (cem) metros um do outro.
Art. 22.
Ocorrendo a vaga em qualquer ponto de estacionamento, será preenchida mediante pedido de transferência formulada pelos permissionários de outro pontos, após a devida comunicação, obedecida a ordem de Antigüidade.
Art. 23.
Os pontos de estacionamentos serão fixados por Ato do Prefeito, do qual constarão a discriminações da sua localização e da quantidade a que ele se destina.
Art. 24.
A Prefeitura Municipal deverá determinar a localização e a formação de pontos para veículos tipo “ Kombi ”, para a execução de serviços de lotação, pontos estes que se destinarão exclusivamente para veículos daquele tipo.
Parágrafo único
Para esse tipo de serviço a Municipalidade poderá criar quantos achar conveniente.
Art. 25.
Na localização dos pontos deverá o Prefeito atender as conveniências do trânsito, a estética da cidade e as necessidades do público, obedecendo as diretrizes traçadas pelo Plano Piloto ou Plano Diretor.
Art. 26.
Qualquer ponto de estacionamento poderá por motivo de interesse público, ser extinto, transferido, ampliado ou diminuído.
§ 1º
No caso de extinção serão os veículos transferidos para outro ponto.
§ 2º
No caso de redução serão os veículos de menor permanência no ponto.
Art. 27.
Será obrigatória a permanência de apenas um veículo durante 24 ( vinte e quatro) horas por dia em cada “ Ponto de Estacionamento”.
Art. 27.
Será obrigatória a permanência de apenas um veículo durante 12 (doze) horas por dia em cada Ponto de Estacionamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 40, de 24 de outubro de 1989.
Art. 28.
Cada Ponto de Estacionamento elegerá um coordenador e um vice-coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, processando-se essa eleição pelos motoristas dos respectivos pontos pela forma direta e secreta, fazendo-se a comunicação ao Prefeito para o devido registro.
Parágrafo único
No caso de impedimento dos eleitos será realizado nova eleição para a complementação do período restante.
Art. 29.
Os coordenadores elegerão entre si, na forma do artigo 28º, um coordenador geral de todos os pontos de Estacionamento de Táxi desta cidade, com mandato de 02 (dois) anos a quem caberá as funções de árbitro em todas as questões que por ventura surgirem entre os pontos, além das de delegado entre o executivo e os motoristas na solução de assuntos atinentes á classe.
Art. 30.
As irregularidades ocorridas nos pontos de estacionamento serão comunicadas á Coordenadoria Geral, pelo Coordenador Competente, sendo aplicáveis, depois de apuradas as responsabilidades do infrator, as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta.
I –
Repressão;
II –
Suspensão de até 15 dias;
III –
Suspensão dos direitos ao ponto de até 02 (dois) anos.
§ 1º
A aplicação da penalidade prevista no item deste artigo cabe á Coordenador Geral, ao estabelecido nos itens II e III será de competência exclusiva do Prefeito após a Sindicância para apurar a responsabilidade do infrator.
§ 2º
A suspensão dos direitos de exploração dos serviços, impedirá a permuta de local e a transferência de tais direitos a terceiros de quem tratam os artigos 7º e 8º desta Lei.
§ 3º
O motorista que tiver seus direitos cassados, não poderá exercer a profissão em nenhum ponto de estacionamento do Município, durante a vigência da penalidade.
Art. 31.
Os permissionários e condutores de Táxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização Municipal.
Art. 32.
Os motoristas profissionais autônomos serão obrigados ainda, a :
I –
Manter o veículo em boas condições de tráfego;
II –
Fornecer á Prefeitura, Sede de CONDUTAX, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
III –
Atender as obrigações fiscais e previdenciárias.
Parágrafo único
Ao permissionário é vedado manter preposto para dirigir o veículo.
Art. 33.
É obrigação de todo condutor de TAXI observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito, suas Portarias de Determinações Legais e especialmente:
I –
Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público em geral;
II –
Trajar-se adequadamente;
III –
Não recusar passageiros;
IV –
Não cobrar acima da tabela;
V –
Não permitir excesso de lotação.
Art. 34.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.