Lei nº 40, de 24 de outubro de 1989
Altera o(a)
Lei nº 69, de 20 de junho de 1978
Art. 1º.
O artigo 27 da Lei Municipal nº 69, de 20 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:
Art. 27.
"Será obrigatória a permanência de apenas um veículo durante 12 (doze) horas por dia em cada Ponto de Estacionamento".
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.