Lei nº 40, de 24 de outubro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

40

1989

24 de Outubro de 1989

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 27 DA LEI Nº 69, DE 20 DE JULHO DE 1978

a A
Dispõe sobre nova redação ao artigo 27 da Lei nº 69, de 20 de julho de 1978
    JONAS DE CAMPOS, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 27 da Lei Municipal nº 69, de 20 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 27.   "Será obrigatória a permanência de apenas um veículo durante 12 (doze) horas por dia em cada Ponto de Estacionamento".
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
           
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 1989. 
           
           
          JONAS DE CAMPOS
          Prefeito Municipal
           
          Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 24 de outubro de 1989.
           
          JOSÉ UBIRAJARA DE CAMPOS
          Secretário Geral da Administração