Lei nº 120, de 30 de outubro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

120

1979

30 de Outubro de 1979

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 14 E AO INCISO 111 DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 69 DE 20 DE JULHO DE 1978

a A
Dispõe sobre nova redação ao Artigo 14º e ao inciso III do artigo 16º da Lei nº 69, de 20 de julho de 1978
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu Orlando da Silva, na qualidade de Prefeito do Município de Ibiúna, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 14º e o inciso III do artigo 16º  da Lei Municipal nº 69, de 20 de julho de 1978, passam a ter as seguintes redações:
        Art. 14.   O Alvará de Estacionamento tem validade por um (01) ano e será expedido mediante requerimento, no primeiro mês de cada ano, seguido de pagamento de uma  taxa igual à metade do maior valor referência vigente.
        III  –  Haver interesse do proprietário, mediante o pagamento de uma taxa igual a dez (10) vezes o maior valor de referência vigente;
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           
          Gabinete do Prefeito Municipal de Ibiúna, aos 30 dias do mês de outubro de 1979.
           
           
           
          DR. ORLANDO DA SILVA
          Prefeito Municipal
           
           
           
          Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 30 de outubro de 1979.
           
           
          ABIGAIL DE MORAES ROSA
          Secretária da Prefeitura