Lei nº 120, de 30 de outubro de 1979
Altera o(a)
Lei nº 69, de 20 de junho de 1978
Art. 1º.
O artigo 14º e o inciso III do artigo 16º da Lei Municipal nº 69, de 20 de julho de 1978, passam a ter as seguintes redações:
Art. 14.
O Alvará de Estacionamento tem validade por um (01) ano e será expedido mediante requerimento, no primeiro mês de cada ano, seguido de pagamento de uma taxa igual à metade do maior valor referência vigente.
III
–
Haver interesse do proprietário, mediante o pagamento de uma taxa igual a dez (10) vezes o maior valor de referência vigente;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.