Lei nº 1.456, de 18 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1456

2008

18 de Setembro de 2008

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 25 de Setembro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
    FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR, órgão captador e aplicador dos recursos gerenciados pela Secretaria Municipal da Agricultura, que tem por objetivo a promoção do desenvolvimento da agricultura no Município da Estância Turística de Ibiúna.
        Art. 2º. 
        Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR) serão destinados ao incentivo de pequenos produtores rurais, com vistas à elevação dos índices de produtividade através do desenvolvimento integrado e sustentável, bem como proporcionar a melhoria da sua condição sócio-econômica, viabilizando programas e projetos preconizados no Plano de Desenvolvimento Rural.
          Art. 3º. 
          Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR):
            Art. 3º. 
            Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR):
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
              I – 
              Os recursos captados através de convênios; principalmente aqueles patrocinados por programas do Ministério da Agricultura e Abastecimento, acordos e contratos celebrados com instituições públicas e privadas
                I – 
                dotações orçamentárias anuais consignadas no orçamento municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso de cada exercício;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                  II – 
                  doações, legados, auxílios e contribuições;
                    II – 
                    receitas provenientes da prestação de serviços de mecanização agrícola ou outros serviços executados pela Secretaria Municipal da Agricultura aos agricultores;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                      III – 
                      os recursos oriundos de Operações de Crédito e de Aplicações no Mercado Financeiro;
                        III – 
                        recursos oriundos da União, do Estado ou de outras instituições públicas ou privadas;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                          IV – 
                          o pagamento dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal e/ou de serviços prestados pelos órgãos municipais destinados a melhoramentos da atividade agropecuária do município
                            IV – 
                            recursos provenientes da comercialização de insumos ou produtos agrícolas florestais, resultantes das atividades de fomento executadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                              V – 
                              recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do Fundo Municipal
                                V – 
                                recursos oriundos de convênios atinentes a execução de políticas de atividades para o meio rural, firmadas pelo Município da Estância Turística de Ibiúna;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                  VI – 
                                  2,5% (dois e meio por cento) das Receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências;
                                    VI – 
                                    2,5% (dois e meio por cento) das receitas resultantes de impostos municipais (IPTU, ISS, ITBI);”
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 71, de 17 de dezembro de 2009.
                                      VI – 
                                      doação de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                        VII – 
                                        receita dos diversos serviços prestados aos produtores rurais, bem como qualquer outro recurso, que lhe seja transferido
                                          VII – 
                                          contribuição de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                            VIII – 
                                            dividendos das aplicações financeiras dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
                                              VIII – 
                                              rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos disponíveis;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                                § 1º 
                                                O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural obedecerá às normas prescritas nos artigos 71 a 71 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                  § 1º 
                                                  Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural existentes em cada final de exercício serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais receitas integrantes do fundo para compor a nova dotação.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                                    § 2º 
                                                    Fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema oficial, dos recursos que trata este artigo, desde que não venha a inferir ou prejudicar as atividades do mesmo
                                                      § 2º 
                                                      O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural obedecerá as normas prescritas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                                        § 3º 
                                                        É vedada a utilização a qualquer título dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural em despesas com pagamento de pessoal.
                                                          § 3º 
                                                          Fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural autorizado a efetuar aplicações financeiros no sistema oficial dos recursos que trata este artigo, desde que não venha a interferir ou prejudicar as atividades do mesmo.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                                            Art. 4º. 
                                                            O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é dotado de autonomia contábil e financeira, devendo seguir as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, na forma disposta na Lei Federal no 4.320/64, e nas normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, atendendo às exigências legais, inclusive quanto à prestação de contas
                                                              Art. 5º. 
                                                              No último trimestre de cada ano, será feita a previsão orçamentária para o Exercício seguinte, com base na estimativa da expressão da Receita e fixação da Despesa, possibilitando a elaboração do Plano de Aplicação, o qual deverá especificar as metas por atividade.
                                                                Art. 6º. 
                                                                As receitas que compuserem o Fundo, serão depositadas em instituição financeira oficial, em conta nominada Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibiúna - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural(FMDR).
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  As subvenções, com recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão elaboradas pelo Município da Estância Turística de Ibiúna e pela Secretaria Municipal de Agricultura, exigindo-se prévio cadastramento do usuário do fundo.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O acesso as subvenções será estabelecido através de Resolução do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Agricultura, contendo as características dos beneficiários, o Programa e/ou Projeto que está enquadrado, a subvenção a receber e a forma de acesso à mesma.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      São beneficiários do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, os pequenos produtores rurais, individualmente, ou organizados em associações, cooperativas ou grupos informais, proprietários ou não que atendam aos seguintes requisitos:
                                                                        I – 
                                                                        residam no estabelecimento rural ou em comunidades rurais;
                                                                          II – 
                                                                          tenham na exploração da unidade produtiva a sua principal atividade econômica e meio de subsistência
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            A prestação de contas e gestão financeira do Fundo cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e será feita, em cada exercício, por meio de Balancetes e Demonstrativo
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O município poderá regulamentar, naquilo que entender necessário as disposições do presente projeto
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural financiará, prioritariamente, propriedades familiares visando promover a inclusão social, aumento da produção e da produtividade agrícola, melhoria na comercialização de produtos agropecuários e atividades que facilitem a aquisição de insumos agrícolas, melhoria da infraestrutura das pequenas propriedades, atividades que agreguem valor à produção agrícola, atividades de fomento à organização dos agricultores, melhoria da qualidade de vida das famílias de produtores, atividades que promovam o desenvolvimento sustentável do meio rural ou outras prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ouvido o Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, poderão, em caráter de excepcionalidade, os recursos do Fundo serem utilizados na compra de máquina e equipamentos, pelo Município, destinados a viabilizar a mecanização agrícola, em consonância com os objetivos pelo caput, desde que os valores auferidos sejam revertidos integralmente ao Fundo.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                                                                    I – 
                                                                                    As máquinas e equipamentos adquiridos com recursos do Fundo ficarão lotados na Secretaria da Agricultura;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                                                                      II – 
                                                                                      A cada máquina ou equipamento adquirido, deverá ser enviada ao Legislativo cópia da nota fiscal, e os motivos que levaram a sua aquisição.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural caracteriza-se como fundo rotativo, onde, a partir dos recursos a ele destinados buscará a autossuficiência de recursos pela reaplicação das amortizações.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020.
                                                                                            GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, EM 18 DO MÊS DE SETEMBRO DE 2008.
                                                                                             
                                                                                            FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 18 de setembro de 2008.
                                                                                             
                                                                                            BENEDITO ATUI
                                                                                            Secretário da Administração