Lei Complementar nº 71, de 17 de dezembro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 1.456, de 18 de setembro de 2008
Art. 1º.
O inciso VI do artigo 3o da Lei no 1.456, de 18 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:-
VI
–
2,5% (dois e meio por cento) das receitas resultantes de impostos municipais (IPTU, ISS, ITBI);”
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário