Lei Complementar nº 71, de 17 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

71

2009

17 de Dezembro de 2009

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 1456, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dá nova redação ao inciso VI do artigo 3o da Lei no 1.456, de 18 de setembro de 2008 e dá outras providências.
    COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso VI do artigo 3o da Lei no 1.456, de 18 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:-
        VI  –  2,5% (dois e meio por cento) das receitas resultantes de impostos municipais (IPTU, ISS, ITBI);”
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
          GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 17 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009.
           
           
          COITI MURAMATSU
          Prefeito Municipal 
           
           
          Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura e afixada no local de costume em 17 de dezembro de 2009.
           
           
          JAMIL PRADO
          Secretário da Administração