Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020
Altera o(a)
Lei nº 1.456, de 18 de setembro de 2008
Art. 1º.
O Art. 3º da Lei nº 1456 de 18 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR):
I
–
dotações orçamentárias anuais consignadas no orçamento municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso de cada exercício;
II
–
receitas provenientes da prestação de serviços de mecanização agrícola ou outros serviços executados pela Secretaria Municipal da Agricultura aos agricultores;
III
–
recursos oriundos da União, do Estado ou de outras instituições públicas ou privadas;
IV
–
recursos provenientes da comercialização de insumos ou produtos agrícolas florestais, resultantes das atividades de fomento executadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
V
–
recursos oriundos de convênios atinentes a execução de políticas de atividades para o meio rural, firmadas pelo Município da Estância Turística de Ibiúna;
VI
–
doação de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais;
VII
–
contribuição de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VIII
–
rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos disponíveis;
§ 1º
Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural existentes em cada final de exercício serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais receitas integrantes do fundo para compor a nova dotação.
§ 2º
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural obedecerá as normas prescritas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º
Fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural autorizado a efetuar aplicações financeiros no sistema oficial dos recursos que trata este artigo, desde que não venha a interferir ou prejudicar as atividades do mesmo.
Art. 2º.
Fica a Lei 1456 de 18 de setembro de 2008 acrescida dos seguintes artigos, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural financiará, prioritariamente, propriedades familiares visando promover a inclusão social, aumento da produção e da produtividade agrícola, melhoria na comercialização de produtos agropecuários e atividades que facilitem a aquisição de insumos agrícolas, melhoria da infraestrutura das pequenas propriedades, atividades que agreguem valor à produção agrícola, atividades de fomento à organização dos agricultores, melhoria da qualidade de vida das famílias de produtores, atividades que promovam o desenvolvimento sustentável do meio rural ou outras prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único
Mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ouvido o Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, poderão, em caráter de excepcionalidade, os recursos do Fundo serem utilizados na compra de máquina e equipamentos, pelo Município, destinados a viabilizar a mecanização agrícola, em consonância com os objetivos pelo caput, desde que os valores auferidos sejam revertidos integralmente ao Fundo.
I
–
As máquinas e equipamentos adquiridos com recursos do Fundo ficarão lotados na Secretaria da Agricultura;
II
–
A cada máquina ou equipamento adquirido, deverá ser enviada ao Legislativo cópia da nota fiscal, e os motivos que levaram a sua aquisição.
Art. 11.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural caracteriza-se como fundo rotativo, onde, a partir dos recursos a ele destinados buscará a autossuficiência de recursos pela reaplicação das amortizações.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.