Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

187

2020

25 de Setembro de 2020

Revoga e alteram dispositivos da Lei nº 1456 de 18 de setembro de 2008, a qual Dispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

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Revoga e alteram dispositivos da Lei nº 1456 de 18 de setembro de 2008, a qual Dispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
    JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Art. 3º da Lei nº 1456 de 18 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR):
        I  –  dotações orçamentárias anuais consignadas no orçamento municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso de cada exercício;
        II  –  receitas provenientes da prestação de serviços de mecanização agrícola ou outros serviços executados pela Secretaria Municipal da Agricultura aos agricultores;
        III  –  recursos oriundos da União, do Estado ou de outras instituições públicas ou privadas;
        IV  –  recursos provenientes da comercialização de insumos ou produtos agrícolas florestais, resultantes das atividades de fomento executadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
        V  –  recursos oriundos de convênios atinentes a execução de políticas de atividades para o meio rural, firmadas pelo Município da Estância Turística de Ibiúna;
        VI  –  doação de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais;
        VII  –  contribuição de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
        VIII  –  rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos disponíveis;
        § 1º   Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural existentes em cada final de exercício serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais receitas integrantes do fundo para compor a nova dotação.
        § 2º   O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural obedecerá as normas prescritas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
        § 3º   Fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural autorizado a efetuar aplicações financeiros no sistema oficial dos recursos que trata este artigo, desde que não venha a interferir ou prejudicar as atividades do mesmo.
        Art. 2º. 
        Fica a Lei 1456 de 18 de setembro de 2008 acrescida dos seguintes artigos, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 10.   O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural financiará, prioritariamente, propriedades familiares visando promover a inclusão social, aumento da produção e da produtividade agrícola, melhoria na comercialização de produtos agropecuários e atividades que facilitem a aquisição de insumos agrícolas, melhoria da infraestrutura das pequenas propriedades, atividades que agreguem valor à produção agrícola, atividades de fomento à organização dos agricultores, melhoria da qualidade de vida das famílias de produtores, atividades que promovam o desenvolvimento sustentável do meio rural ou outras prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
          Parágrafo único   Mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ouvido o Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, poderão, em caráter de excepcionalidade, os recursos do Fundo serem utilizados na compra de máquina e equipamentos, pelo Município, destinados a viabilizar a mecanização agrícola, em consonância com os objetivos pelo caput, desde que os valores auferidos sejam revertidos integralmente ao Fundo.
          I  –  As máquinas e equipamentos adquiridos com recursos do Fundo ficarão lotados na Secretaria da Agricultura;
          II  –  A cada máquina ou equipamento adquirido, deverá ser enviada ao Legislativo cópia da nota fiscal, e os motivos que levaram a sua aquisição.
          Art. 11.   O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural caracteriza-se como fundo rotativo, onde, a partir dos recursos a ele destinados buscará a autossuficiência de recursos pela reaplicação das amortizações.
          Art. 3º. 
          As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 25 DE SETEMBRO DE 2020.
               
               
              JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO
              Prefeito Municipal 
               
               
              Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura e afixada no local de costume em 25 de setembro de 2020.
               
               
              JULIANA PRADO SOARES
              Secretária de Administração