Lei nº 342, de 24 de novembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

342

1987

24 de Novembro de 1987

DISPÕE SOBRE A REVALORIZAÇÃO DOS VALORES DAS REFERÊNCIAS CONSTANTES DA TABELA DO ANEXO IV DA LEI Nº 323, DE 18 DE AGOSTO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 8 de Março de 1988.
Dada por Lei nº 359, de 08 de março de 1988
Dispõe sobre a revalorização dos valores das referencias constantes da Tabela do Anexo IV da Lei nº 323, de 18 de agosto de 1987, e dá outras providencias
    JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova a ele promulga a seguinte lei: 
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam revalorizados a partir de 1º de novembro de 1987, em 35% (trinta e cinco por cento), os valores das referencias de vencimentos e salários dos funcionários e servidores municipais, constantes da Tabela do Anexo IV da Lei nº 323, de 18 de agosto de 1987, de conformidade com a tabela anexa que rubricada pelo Prefeito fica fazendo parte integrante desta lei.
        Anexo IV

        GRAU/REF.

        A

        B

        C

        D

        E

        F

        01

        2.600,00

        2.629,00

        2.658,00

        2.687,00

        2.716,00

        2.745,00

        02

        2.744,00

        2.803,00

        2.832,00

        2.861,00

        2.890,00

        2.919,00

        03

        2.945,00

        2.977,00

        3.006,00

        3.035,00

        3.064,00

        3.093,00

        04

        3.122,00

        3.151,00

        3.180,00

        3.209,00

        3.238,00

        3.267,00

        5-

        3.296,00

        3.325,00

        3.354,00

        3.283,00

        3.412,00

        3.441,00

        6-

        3.470,00

        3.499,00

        3.528,00

        3.557,00

        3.586,00

        3.615,00

        7-

        3.654,00

        3.677,00

        3.700,00

        3.723,00

        3.746,00

        3.769,00

        8-

        3.792,00

        3.815,00

        3.838,00

        3.861,00

        3.884,00

        3.907,00

        9-

        3.930,00

        3.953,00

        3.976,00

        3.999,00

        4.022,00

        4.045,00

        10-

        4.068,00

        4.091,00

        4.114,00

        4.137,00

        4.160,00

        4.183,00

        11-

        4.202,00

        4.444,00

        4.686,00

        4.928,00

        5.170,00

        5.412,00

        12-

        5.654,00

        5.896,00

        6.138,00

        6.380,00

        6.622,00

        6.864,00

        13-

        7.106,00

        7.348,00

        7.590,00

        7.832,00

        8.074,00

        8.316,00

        14-

        8.564,00

        8.921,00

        9.278,00

        9.634,00

        9.991,00

        10.349,00

        15-

        10.705,00

        11.152,00

        11.598,00

        12.043,00

        12.490,00

        12.936,00

        16-

        13.381,00

        13.939,00

        14.497,00

        15.054,00

        15.612,00

        16.170,00

        17-

        16.727,00

        17.382,00

        18.037,00

        18.692,00

        19.348,00

        20.003,00

        18-

        20.658,00

        21.104,00

        21,550,00

        21.996,00

        22.442,00

        22.888,00

        19-

        23.334,00

        23.780,00

        24.227,00

        24.672,00

        25.118,00

        25.565,00

        20-

        26.010,00

        26.456,00

        26.903,00

        27.349,00

        27.794,00

        28.241,00

        Parágrafo único  
        Se aplica também, a revalorização de que trata o artigo 1º, aos proventos dos aposentados e pensionistas.   
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão a conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
               
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1987. 
               
               
              JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
              Prefeito Municipal
               
              Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 24 de novembro de 1987.
               

              DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
              Secretário Geral da Administração