Lei nº 156, de 18 de dezembro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

156

1984

18 de Dezembro de 1984

REAJUSTA OS VALORES DAS "PLANTAS GENÉRICAS DE VALORES"

a A
Reajusta os valores das “Plantas Genéricas de Valores
    JOSE VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, usando de suas atribuições legais,
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna decreta e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os valores das “Plantas Genéricas de Valores” aprovadas pela Lei nº 65, de 29 de dezembro de 1983, ficam reajustados em 120% (cento e vinte por cento).
      PLANTAS GENÉRICAS DE VALORES
       
      TERRENOS SITUADOS NA ZONA CENTRAL DO PERÍMETRO.
       
      1.1 – Em vias e logradouros dotados de água, esgoto, iluminação pública e pavimentação ...................................CR$ 13.200,00
      1.2 – Em vias e logradouros dotados de, pelo menos, 03 (três) dos melhoramentos de que trata o item 1.1 ...........CR$ 11.000,00
      1.3 – Em vias e logradouros dotados de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos de que trata o item 1.1............CR$ 8.800,00
      1.4 – Em vias e logradouros dotados de, pelo menos, 01(um) dos melhoramentos de que trata o item 1.1..............CR$ 7.700,00
      1.5 – Em vias e logradouros em qualquer melhoramento CR$ 3.000,00
       
      TERRENOS SITUAOS EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
       
      2.1 – Em loteamentos ou desmembramentos de Classe “A”..............................................................................CR$ 4.400,00
      2.2 - Em loteamentos ou desmembramentos de Classe “B”..............................................................................CR$ 9.960,00
      2.3 - Em loteamentos ou desmembramentos de Classe “C”..............................................................................CR$ 3.520,00
      2.4 – Glebas e Sub-Glebas brutas.
      2.4.1 – Até 10.000 m2 ..............................................................................................................................CR$ 440,00
      2.4.2 – Acima de 10.000 m2 ......................................................................................................................CR$ 330,00
      2.4.3 – Acima de 30.000 m2 ......................................................................................................................CR$ 220,00
       
      TERRENOS SITUADOS NO DISTRITO DO PARURU
       
      3.1 – Loteados para a formação de “Sítios de Recreio”, dotados de infra-instrutura.............................................CR$ 880,00
      3.2 - Loteados para a formação de “Sítios de Recreio”, sem infra-instrutura.......................................................CR$ 660,00
      3.3 – Loteados para fins residenciais dotados de infra-estrutura.......................................................................CR$ 2.000,00
      3.4 – Loteados para fins residenciais sem infra-estrutura ...............................................................................CR$ 1.800,00
      3.5 – em vias e logradouros, com menos de 500 m2 .....................................................................................CR$ 1.600,00
      3.6 – Em vias e logradouros, com mais de 500 m2........................................................................................CR$ 1.400,00
      3.7 – Glebas e Sub-Glebas brutas, os mesmos valores dos itens 2.4.
       
      TERRENOS SITUADOS EM BAIRROS E ZONA RURAL
       
      4.1 – Loteados para a formação de “Sítios de Recreio”, dotados de infra-instrutura............................................CR$ 400,00
      4.2 - Loteados para a formação de “Sítios de Recreio”, sem infra-instrutura......................................................CR$ 300,00
      4.3 – Loteados para fins residenciais, com infre-estrutura..............................................................................CR$ 4.400,00 
      4.4 - Loteados para fins residenciais, sem infre-estrutura..............................................................................CR$ 3.960,00
      4.5 - em vias e logradouros, com menos de 500 m2 ....................................................................................CR$ 3.520,00
      4.6 - Em vias e logradouros, com mais de 500 m2........................................................................................CR$ 3.080,00
      4.7 - – Glebas e Sub-Glebas brutas, os mesmos valores dos itens 2.4.
       
      II- VALORES DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
       
      Tipo Fino (1)..........................................................................................................................................CR$ 66.000,00
      Tipo Médio (2).......................................................................................................................................CR$ 44.000,00
      Tipo Popular (3).....................................................................................................................................CR$ 33.000,00
      Tipo Barracão ou Telheiro........................................................................................................................CR$ 15.400,00
       
       
      Art. 2º. 
      Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.