Lei nº 172, de 12 de abril de 1985
Norma correlata
Lei nº 193, de 19 de junho de 1985
Norma correlata
Lei nº 156, de 18 de dezembro de 1984
Art. 1º.
Ficam isentos do reajuste de 120% (cento e vinte por cento) de que trata a lei n° 0156 de 18 de dezembro de 1984, os contribuintes, proprietários ou possuidores de imóveis localizados nas vias e logradouros descritos na relação anexa, que após rubricadas pela Mesa da Câmara e pelo Senhor Prefeito Municipal, passa a fazer parte integrante da presente lei.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2018
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei nº 156, de 18 de dezembro de 1984 - isentos do reajuste de 120% os contribuintes, proprietários ou possuidores de imóveis localizados nas vias e logradouros
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.