Lei nº 172, de 12 de abril de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

172

1985

12 de Abril de 1985

ISENTA DO REAJUSTE DE 120% DE QUE TRATA A LEI 0156, DE 18.12.1984, IMÓVEIS LOCALIZADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE

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Isenta do reajuste de 120% de que trata a Lei 0156, de 18/12/84, imóveis localizados em vias e logradouros públicos da cidade
    JOSE VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, usando de suas atribuições legais,
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna decreta e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do reajuste de 120% (cento e vinte por cento) de que trata a lei n° 0156 de 18 de dezembro de 1984, os contribuintes, proprietários ou possuidores de imóveis localizados nas vias e logradouros descritos na relação anexa, que após rubricadas pela Mesa da Câmara e pelo Senhor Prefeito Municipal, passa a fazer parte integrante da presente lei. 
      Art. 2º. 
      Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
         
        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 12 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1985.
         
         
        JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
        Prefeito Municipal
         
         
        Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 12 de abril de 1985.
         

        DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
        Secretário Geral da Administração