Lei nº 16, de 28 de dezembro de 1961
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 35, de 05 de junho de 1964
Vigência a partir de 5 de Junho de 1964.
Dada por Lei nº 35, de 05 de junho de 1964
Dada por Lei nº 35, de 05 de junho de 1964
Art. 1º.
Fica criado o Imposto Territorial Rural, que incide sobre os imóveis situados fora das zonas urbanas de território do Município, delimitadas perimetricamente pela Prefeitura.
§ 1º
Quando a linha perimétrica dividir o imóvel em duas partes distintas, uma urbana e outra rural, apenas quanto a esta será devido o imposto, sujeitando-se a parte situada na zona urbana ao imposto territorial urbano, e ao imposto predial conforme o caso.
§ 2º
O imposto não incidirá sobre sítios de área não excedentes a 20 (vinte) hectares, quando os cultivos, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 3º
O proprietário que se considerar favorecido pelo distrito no parágrafo anterior, requererá ao Prefeito o reconhecimento do benefício, instruindo seu pedido com a prova de que satisfaz as condições estabelecidas naquele parágrafo.
§ 4º
A prova que alude o parágrafo anterior consistirá em atestado passado por dois contribuintes deste imposto lançados no mesmo distrito fiscal, sujeito ao reconhecimento de firmas e dispensado de pagamento de outras taxas ou emolumentos. A dúvida que o fisco tiver no tocante ao preenchimento das condições, será por ele próprio verificada e resolvida.
Art. 2º.
O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, com exclusão de quaisquer benfeitorias.
§ 1º
O valor venal dos imóveis será apurado pela lançadoria municipal, sempre com base no mapa dos valores imobiliários a que se refere o artigo 42 da Lei nº 14 de 20 de novembro de 1960.
§ 2º
Para determinar o valor venal dos terrenos, a lançadoria municipal, se baseará em dados estatísticos, tais como: transmissão de imóveis, desapropriações, avaliações judiciais e outros, devendo levar em conta as estradas de acesso e os melhoramentos públicos que servem o imóvel, como eletrificação rural, assistência médico sanitária, localização de escolas rurais, etc.
Art. 3º.
As taxas de imposto territorial rural serão as seguintes:
I –
Os primeiros 50 hectares- 2%, os seguintes 100 hectares- 25%, os seguintes 400 hectares 3%, parcelas acima 500 hectares- 4%.
§ 1º
Para efeito de cálculo do imposto, serão desprezadas as frações de hectares.
§ 2º
Considerando-se, para fins deste artigo, como um só imóvel todas as superfícies territoriais, contiguas, lançadas em nome do mesmo contribuinte.
Art. 4º.
Mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, pagarão as taxas de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento) as propriedades de respectivamente 50 hectares e de mais de 100 hectares que satisfazerem rigorosamente, todas as condições que se seguem, nos termos que forem fixados em regulamento:
a)
termo mínimo 80% (oitenta por cento) de área racionalmente cultivada;
b)
adotar práticas de conservação de solo;
c)
ter culturas plantadas com defesa contra erosão;
d)
possuir moradias adequadas para os trabalhadores;
e)
não ser objeto de exploração agropecuária, sob forma de arrendamento.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, equiparam-se as áreas cultivadas as pastagens, matas naturais ou artificiais e as ocupadas com benfeitorias, que atenderem as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 5º.
O imposto será devido em dobro:
I –
quando o imóvel de mais de 01 (um) hectare, não tiver pelo menos 70% (setenta por cento) de uma área aproveitada de acordo com as características da região;
II –
quando o imóvel for objeto de exploração agropecuária, sob a forma de arrendamento em extensão superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua área total.
Art. 6º.
O imposto será devido em quádruplo quando o imóvel, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no artigo anterior, tiver menos de 01 (um) hectare.
Art. 7º.
São isentos de imposto:
a)
Os imóveis pertencentes a União e ao Estado;
b)
Os imóveis pertencentes as instituições beneficentes onde gratuitamente seja prestado socorro tratamento ou assistência a enfermos, órfãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem as suas rendas no país e nas finalidades previstas em seus estatutos.
b)
As áreas cobertas por florestas virgens, ou por florestas artificiais com mais de 03 metros de altura, desde que compreendam mais de 40% (quarenta por cento) de extensão da propriedade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 29, de 11 de maio de 1964.
c)
Os imóveis pertencentes considerados os nacionais e estrangeiros que cultivem a terra com esforço próprio de membros de sua família, sem empregado assalariado nos 03 (três) primeiros anos de sua instalação desde que residam no próprio imóvel;
d)
As áreas cobertas por florestas naturais, primitivas ou secundárias, ou florestas artificiais, quaisquer delas com mais de 03 metros de altura, desde que compreendam mais de 10% (dez por cento) da extensão da propriedade;
e)
As áreas cobertas por florestas declaradas protetoras nos termos da legislação Federal;
f)
As áreas ocupadas pelas linhas ferroviárias, e, bem assim as faixas necessárias a passagem de linhas transmissoras de energia e elétrica e telefone.
g)
Os imóveis pertencentes a instituições culturais, ou esportivas legalmente constituídas desde que ocupadas com as atividades a que destinam;
h)
As propriedades de valor não excedente a CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pertencentes a cego, hansenianos e tuberculosos internados em sanatórios.
Art. 9º.
Cessará de redução a 50% (cinqüenta por cento) do imposto a que estiver sujeito, o imóvel rural de área não superior a 50 (cinqüenta) hectares, de valor não excedente a CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) registrado como bem de família, na forma do art. 73, do Código Civil.
Parágrafo único
A concessão deste benefício ficará sujeita as provas exigidas no artigo anterior.
Art. 10.
As isenções e as reduções serão concedidas pelo Prefeito a requerimento do interessado e serão cassadas desde que se verifique não corresponderem a realidade as declarações dos interessados ou os documentos exibidos.
Art. 11.
As isenções iniciais ou reduções previstas neste capítulo deverão ser requeridas no exercício a que se referiu, até 30 de junho.
Parágrafo único
Se os lançamentos forem efetuados fora da época normal os pedidos de isenção ou redução inicial deverão ser apresentados dentro dos mesmos prazos estabelecidos para a interposição de reclamações contra a importância dos lançamentos.
Art. 12.
O imposto será exigido de proprietário de imóvel ou de detentos da respectiva posse direta ou domínio útil, com ou sem título jurídico.
§ 1º
O pagamento do imposto não confere a quem o fizer a prevenção de título legítimo a propriedade, a posse ou o domínio útil.
§ 2º
Os condomínios serão solidariamente responsáveis pelo imposto devido pela propriedade mobiliária em comum, salvo a hipótese do parágrafo 2º do art. 43.
§ 3º
As empresas imobiliárias pagarão o imposto devido pelos terrenos que possuírem, deste vagos a venda em lotes embora não loteados.
Art. 13.
Os lançamentos terão por base o valor do imóvel, sem benfeitorias, fixado de acordo com o critério previsto no artigo 2º.
Parágrafo único
Consideram-se como um só imóvel as superfícies territoriais contiguas sob o domínio do mesmo contribuinte.
Art. 14.
Sempre que verificarem variações ou alterações apreciáveis nos valores territoriais em geral, ou quanto a determinação dividida em relação a um imóvel isoladamente, serão alterados os lançamentos, vigorando a alteração a partir do exercício seguinte, desde que os editais sejam publicados ou afixados na forma e nos prazos estabelecidos no artigo 18.
Art. 15.
Para fins de lançamento, avaliação das propriedades não poderá ser elevada de mais de 30% (trinta por cento) em cada exercício, a não ser em casos previsto no parágrafo único deste artigo.
Art. 15.
Para fins de lançamento, a avaliação das propriedades poderá ser elevada, tomando por base a valorização da propriedade que deverá ser atualizada em cada exercício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 35, de 05 de junho de 1964.
Parágrafo único
Serão permitidas reavaliações como majoração superior a 30% (trinta por cento) de um para outro exercício quando virem corrigir desigualdade dentro de uma mesma área geo econômica, não podendo contudo, essa reavaliação correcional ser superior a 30% (trinta por cento) do valor vigente por exercício, até atingir o fim visado por este dispositivo.
Art. 16.
Os lançamentos serão feitos pela lançadoria municipal, tendo por base as declarações imobiliárias devidamente revistas, observando, quanto ao valor tributável, o estabelecimento no Capítulo I deste título.
Parágrafo único
Os lançamentos revigorados anualmente prevalecerão para os exercício subseqüentes, enquanto não forem modificados ou alterados na forma prevista nesta lei.
Art. 17.
Far-se-á a inscrição de todos os contribuintes em relação a cada distrito fiscal, a vista das declarações imobiliárias e comunicações dos interessados, anotando-se a medida que se verificarem as modificações sofridas pelo imóvel no curso do exercício.
Art. 18.
De posse de todos os dados, inclusive dos modificativos, serão feitos os lançamentos, os quais serão publicados em editais e afixados no local de costume e nas repartições arrecadadoras da situação do imóvel em lugar acessível ao público até o dia 30 de abril de cada ano e prevalecerão desde o exercício em curso.
Parágrafo único
Não dependem de publicação as alterações decorrentes da modificação da taxa do imposto.
Art. 19.
O lançamento alcançará todos os imóveis rurais, ainda que não sujeitos os impostos em virtudes de isenção ou redução, as quais serão anotados em registro especial, organizado de maneira a permitir fácil verificação do montante da isenção ou em relação a causa que as tenha determinado.
Parágrafo único
Na forma deste artigo será subtado e favor estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 20.
O lançamento de imposto anual, alcançando exercícios anteriores, quando for o caso.
§ 1º
As modificações no lançamento de imposto determinadas pela alienação voluntária de imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão a partir do exercício imediato aquele em que se operar a transferência da propriedade.
§ 2º
Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em pasta pública, adjudicação ou remissão, observar-se-á, quanto as alterações, a mesma norma estabelecida no parágrafo anterior, ficando entretanto o arrematante adjudicatório ou remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigado pelo pagamento de imposto.
§ 3º
Se a transferência do imóvel se der em virtudes de sentença judicial reconhecendo o domínio de outrem que não é coletado para o pagamento de imposto, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em débitos, ficando pelo resgate e deste obrigado o novo titular do imóvel.
Art. 21.
Os lançamentos de impostos relativos a áreas que forem objeto de compromissos de compra e venda, já pagas ou que estejam sendo, declaradas no nome de comprador serão feitos no nome deste e no de vendedor ficando ambos responsáveis solidariamente pelo pagamento.
Art. 22.
Nos lançamentos referentes a condomínios figurarão os nomes de todos os condomínios conhecidos, salvo se verificar a hipótese do parágrafo 2º do artigo 49.
Art. 23.
Se a propriedade abranger áreas situadas em mais de um distrito fiscal, o lançamento figurará no rol da repartição arrecadadora da sede principal de imóvel ou da que abranger a área maior do imóvel.
Art. 24.
Os afetados poderão reclamar ao Prefeito contra os lançamentos que julgarem lesivos de seus direitos.
Parágrafo único
Cabe, também, reclamação por parte de qualquer interessado contra a emissão ou exclusão de seu imóvel de rol de lançamentos.
Art. 25.
As reclamações contra lançamentos feitos em época normal, quando visarem modificação de importância lançada, deverão ser apresentadas até o dia 15 de julho.
Parágrafo único
Se os lançamentos forem feitos, fará de época normal as reclamações deverão ser apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data em que tenham sido publicados os editais devidamente afixados, ou comunicados diretamente aos contribuintes interessados.
Art. 26.
As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas o seu provimento, quando elas tenham sido formuladas tardiamente só será dado, pagando o interessado custas e despesas de cobrança executiva a caso iniciada em virtude de negligencia do coletado em reclamar oportunamente.
Art. 27.
Os interessados poderão reclamar a restituição no todo ou em parte de imposto ou multa, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.
Art. 28.
As reclamações e recursos em geral não terão feito suspensivo, mas o imposto e multas e pagos indevidamente, por erro, serão restituídos em qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.
Art. 29.
Nos casos de redução de lançamento que alcançarem prestações já pagas, será permitida a compensação com prestações futura, do mesmo exercício, desde que isso conste do despacho que autorize a redução e que a divida não esteja ajuizada.
Art. 30.
O imposto será arrecadado em duas prestações iguais, nos meses de junho e outubro.
Parágrafo único
Quando o imposto for inferior a CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros), arrecadação será feita de uma só vez, no mês de junho.
Art. 31.
As prestações deverão ser recolhidas nos meses mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes períodos:
a)
de 01 a 10 pelos contribuintes, cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “A” a “E”;
b)
de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “F” a “L”;
c)
de 21 até o ultimo dia útil do mês pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “M” a “Z”.
Parágrafo único
Quando no lançamento figurar expressamente mais de um nome, o imposto será pago no prazo estabelecido na alínea “C” deste artigo.
Art. 32.
O disposto no artigo anterior não impede aos contribuintes a satisfação antecipada de seus impostos.
Art. 33.
Vencida e não paga a prestação do imposto referente ao primeiro semestre, considerar-se-á a vencida a dívida correspondente ao ano todo, iniciando-se a cobrança executiva.
Art. 34.
quando os lançamentos forem feitos fora da época normal, com impossibilidade para o contribuinte alcançar os períodos apropriados para o pagamento do imposto devido, ser-lhe-á excedida a contar da publicação pela imprensa ou pela afixação do edital, a dilatação de 45 dias dividida em dois períodos, sendo o primeiro de 30 (trinta) dias e o segundo de 15 (quinze) dias para que possa efetuar o pagamento com as vantagens do artigo 30.
Art. 35.
Nos casos de compromisso de compra e venda dede que o promitente comprador haja pago, a partir da declaração o imposto relativo à área compromissada, será permitido, quanto aos débitos anteriores, que porventura oneravam o imóvel, o pagamento correspondente ao lote compromissado, na base da avaliação feita.
Art. 36.
No caso do imóvel indiviso, poderá ser permitido a qualquer condomínio pagar o imposto correspondente a parte ideal que lhe competir, quando assim o requeira juntando documento que permita a verificação da sua quota na comunhão.
Art. 37.
Ao adquirente da parte do imóvel, no seu lado onerado por imposto territorial em atraso será permitido pagar a fração do débito atribuível a parte adquirida desde que, pelo instrumento translativo da propriedade, ou documento equivalente, seja possível individual, ou determinar- se a quota que ela representa na comunhão, se for ideal.
Parágrafo único
Efetuado o recolhimento parcial do imposto de acordo com este Artigo mediante declaração prestada pelo adquirente, ficará a parte adquirida, para os efeitos fiscais, desligada do imóvel ou da comunhão a que pertencia, fazendo-se a substituição da certidão da dívida sem dedução da quantia quitada.
Art. 38.
Quando os interessados se prevalecerem da faculdade concedida nos Artigos 35 à 37 e a dívida fiscal La estiver inscrita, ajuizada ou não, providenciará a Contadoria Municipal a dedução a parte do imposto pago a exclusão da penhora, já efetuada ou a ser feita, da parte liberada pelo pagamento parcelado.
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES, ADQUIRENTES, LITIGANTES, OCUPANTES, CO PROPRIETÁRIOS ADMINISTRADORES, USUFRUTUÁRIOS, LOCATÁRIOS E OUTROS EQUIPARADOS.
Art. 39.
Os proprietários ou possuidores de imóvel rurais serão obrigados a prestar, em relação aos mesmos, pela forma e nos prazos adiante estabelecidos, as declarações mencionadas neste capítulo.
Parágrafo único
As repartições fiscais competentes preencherão Ex- ofício, as declarações quando não prestados em tempo hábil.
Art. 40.
As declarações mencionadas no artigo anterior serão prestadas, por escrito, em questionário de modelo oficial, o qual além de outros elementos que forem exigidos pela lançadoria Municipal conterá:
a)
nome de proprietário ou possuidor;
b)
distrito onde se situa a sede municipal do imóvel;
c)
bairro onde se situa o imóvel;
d)
descrição do imóvel e o nome de todos os confrontantes;
e)
superfície total em metros ou hectares;
f)
Título de propriedade;
g)
distancias, contadas por estradas a partir da sede do imóvel:
1
a sede do distrito;
2
a sede do município;
3
a estação ferroviária mais próxima;
4
a estrada municipal ou estadual, mais próxima;
h)
descrição sucinta contendo:
1
relação em separado de todas as benfeitorias existentes, tais como culturas, construções, etc.
2
relação em separado das riquezas naturais, como fontes, matas, jazidas minerais, quedas de águas e outros.
i)
valor da terra sem benfeitorias;
j)
dados elucidativos (observações e esclarecimentos quando se tratar de condomínio, terras litigiosas ou compromissadas com discriminação clara de área quando o imóvel se estender por mais de um distrito ou parte dela pertencer a zona urbana);
§ 1º
Essas declarações, prestadas em 03 dias, serão recebidas na lançadoria municipal fazendo declarantes no ato da entrega, a exibição de título do direito sobre o imóvel.
§ 2º
A entrega das declarações será feita contra recibo, que será constituído pela ultima via, não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.
Art. 41.
É obrigado o possuidor direto, como ocupante, usufrutuário, locatário e outros equiparados, quando não o tenham feito os possuidores indiretos a prestar por estes as declarações exigidas nos artigos anteriores.
Art. 42.
Em caso de litígio e domínio de um imóvel, os litigantes serão também obrigados as declarações, com expressa menção de tal circunstancia, dos nomes das pessoas naturais ou jurídicas com quem litigamos os dos que estão na posse da gleba litigiosa.
Art. 43.
Quando a propriedade for em divisa a obrigação de prestar declarações incumbe a qualquer dos condomínios ou do administrador da causa comum (Código Civil- Artigo 635, § 2º), respondendo no primeiro caso todos os co-proprietários, solidariamente, pelo não cumprimento daquela obrigação.
§ 1º
O condomínio declarante arrolará na parte ”dados elucidativos” o nome de todos os consertos na comunhão do imóvel.
§ 2º
Se for possível a individualização de cada condomínio, poderá, a critério de fisco, ser declarada e lançada uma delas depor, se, desde que requeira qualquer interessado.
Art. 44.
Todo aquele que exercer tutela, administração ou qualquer administração legal, fica pessoalmente obrigado pelo cumprimento das disposições deste livro, quanto dos imóveis de propriedade das pessoas, naturais ou jurídicas, que represente.
Art. 45.
Nenhum proprietário, possuidor, diretor, administrador ou guarda, poderá impedir que penetrem no imóvel os encarregados de serviços relacionados com imposto, ou negar informações que interessem a esse serviço, uma vez que os funcionários exibam documentos comprobatórios de sua identidade.
Art. 46.
Os proprietários de imóveis rurais destinados a venda em lotes, ficam obrigados apresentar, a lançadoria municipal, uma planta de loteamento, previamente aprovada pela Prefeitura nos termos da legislação vigente acompanhada de relação dos adquirentes ou compromissários, compradores e dos respectivos endereços.
§ 1º
A documentação a que se refere este artigo deverá ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias contados da data do registro em cartório de loteamento.
§ 2º
Os contratos de compra e venda e de compromisso serão comunicados mensalmente a lançadoria municipal.
Art. 47.
As inexatidões constantes das declarações que tenham por efeito reduzir o imposto, sujeitam o contribuinte a multa de até 05 (cinco) vezes o tributo devido sem prejuízo deste.
Art. 48.
As divisas perimétricas da zona urbana da sede e das povoações do município serão delimitadas por decreto do Executivo, atendendo as disposições do Art. 110, o § 1º da Lei Estadual nº 01 de 18 de seyembro de 1947. (Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único
A fixação das linhas perimétricas deverá ser feita no mínimo 30 (trinta) dias antes do lançamento do Imposto Territorial Rural.
Art. 49.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário.