Lei nº 29, de 11 de maio de 1964
Altera o(a)
Lei nº 16, de 04 de março de 1964
Art. 1º.
A alínea “B” do inciso IV da Lei nº 16/64 do Imposto Territorial Rural passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
As áreas cobertas por florestas virgens, ou por florestas artificiais com mais de 03 metros de altura, desde que compreendam mais de 40% (quarenta por cento) de extensão da propriedade.
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições a contrario.