Lei nº 16, de 04 de março de 1964
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 29, de 11 de maio de 1964
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar com a Companhia Telefônica Brasileira, novo contrato de Trafego Mútuo dos serviços telefônicos, ou prorrogação do contrato vigente até 09 de março de 1964.
Art. 2º.
O contrato de Tráfego Mutuo referido na presente lei, oferecerá disposições ao Ato nº 2.505 de 05 de março de 1958, na secretaria de viação e obras publicas, no Diário Oficial de 07 de março de 1958.
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.