Lei nº 29, de 11 de maio de 1964
            Altera o(a) 
            
              Lei nº 16, de 04 de março de 1964
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
A alínea “B” do inciso IV da Lei nº 16/64 do Imposto Territorial Rural passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
               
              As áreas cobertas por florestas virgens, ou por florestas artificiais com mais de 03 metros de altura, desde que compreendam mais de 40% (quarenta por cento) de extensão da propriedade.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições a contrario.
