Lei nº 35, de 05 de junho de 1964
Altera o(a)
Lei nº 16, de 28 de dezembro de 1961
Art. 1º.
O artigo 15 da lei nº 16/61, de 28 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
Para fins de lançamento, a avaliação das propriedades poderá ser elevada, tomando por base a valorização da propriedade que deverá ser atualizada em cada exercício.
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições a contrario.