Lei nº 1.456, de 18 de setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 71, de 17 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 187, de 25 de setembro de 2020
Vigência entre 18 de Setembro de 2008 e 16 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.456, de 18 de setembro de 2008
Dada por Lei nº 1.456, de 18 de setembro de 2008
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR, órgão captador e aplicador dos recursos gerenciados pela Secretaria Municipal da Agricultura, que tem por objetivo a promoção do desenvolvimento da agricultura no Município da Estância Turística de Ibiúna.
Art. 2º.
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR) serão destinados ao incentivo de pequenos produtores rurais, com vistas à elevação dos índices de produtividade através do desenvolvimento integrado e sustentável, bem como proporcionar a melhoria da sua condição sócio-econômica, viabilizando programas e projetos preconizados no Plano de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º.
Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR):
I –
Os recursos captados através de convênios; principalmente aqueles patrocinados por programas do Ministério da Agricultura e Abastecimento, acordos e contratos celebrados com instituições públicas e privadas
II –
doações, legados, auxílios e contribuições;
III –
os recursos oriundos de Operações de Crédito e de Aplicações no Mercado Financeiro;
IV –
o pagamento dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal e/ou de serviços prestados pelos órgãos municipais destinados a melhoramentos da atividade agropecuária do município
V –
recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do Fundo Municipal
VI –
2,5% (dois e meio por cento) das Receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências;
VII –
receita dos diversos serviços prestados aos produtores rurais, bem como qualquer outro recurso, que lhe seja transferido
VIII –
dividendos das aplicações financeiras dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
§ 1º
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural obedecerá às normas prescritas nos artigos 71 a 71 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
Fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema oficial, dos recursos que trata este artigo, desde que não venha a inferir ou prejudicar as atividades do mesmo
§ 3º
É vedada a utilização a qualquer título dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural em despesas com pagamento de pessoal.
Art. 4º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é dotado de autonomia contábil e financeira, devendo seguir as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, na forma disposta na Lei Federal no 4.320/64, e nas normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, atendendo às exigências legais, inclusive quanto à prestação de contas
Art. 5º.
No último trimestre de cada ano, será feita a previsão orçamentária para o Exercício seguinte, com base na estimativa da expressão da Receita e fixação da Despesa, possibilitando a elaboração do Plano de Aplicação, o qual deverá especificar as metas por atividade.
Art. 6º.
As receitas que compuserem o Fundo, serão depositadas em instituição financeira oficial, em conta nominada Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibiúna - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural(FMDR).
Art. 7º.
As subvenções, com recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão elaboradas pelo Município da Estância Turística de Ibiúna e pela Secretaria Municipal de Agricultura, exigindo-se prévio cadastramento do usuário do fundo.
Parágrafo único
O acesso as subvenções será estabelecido através de Resolução do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Agricultura, contendo as características dos beneficiários, o Programa e/ou Projeto que está enquadrado, a subvenção a receber e a forma de acesso à mesma.
Art. 8º.
São beneficiários do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, os pequenos produtores rurais, individualmente, ou organizados em associações, cooperativas ou grupos informais, proprietários ou não que atendam aos seguintes requisitos:
I –
residam no estabelecimento rural ou em comunidades rurais;
II –
tenham na exploração da unidade produtiva a sua principal atividade econômica e meio de subsistência
Art. 9º.
A prestação de contas e gestão financeira do Fundo cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e será feita, em cada exercício, por meio de Balancetes e Demonstrativo
Art. 10.
O município poderá regulamentar, naquilo que entender necessário as disposições do presente projeto
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário