Lei nº 1.079, de 13 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1079

2005

13 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC), INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO (CMPN), CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON), O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (FMDD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 13 de Setembro de 2005 e 26 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei nº 1.079, de 13 de setembro de 2005
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (PROCON), a Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN), Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD) e dá outras providências.”
    FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
    FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII e 170 da Constituição Federal, artigo 106 da Lei Federal n°. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal n°. 861/93.
          Art. 2º. 
          São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC):
            I – 
            a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC);
              II – 
              a Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN);
                III – 
                O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON);
                  Parágrafo único  
                  Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
                    CAPÍTULO II
                    DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON)
                      Art. 3º. 
                      Fica instituído o PROCON municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.
                        Art. 4º. 
                        O PROCON municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
                          Art. 5º. 
                          Constituem objetivos permanentes do PROCON municipal:
                            I – 
                            assessorar o Prefeito Municipal na formulação de Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
                              II – 
                              planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos consumidores;
                                III – 
                                receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas e por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
                                  IV – 
                                  orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
                                    V – 
                                    fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
                                      VI – 
                                      incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor, além de apoiar as já existentes;
                                        VII – 
                                        desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
                                          VIII – 
                                          atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
                                            IX – 
                                            colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
                                              X – 
                                              manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publica e anualmente (artigo 4° da Lei Federal n° 8.078/90), e registrando as soluções;
                                                XI – 
                                                expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
                                                  XII – 
                                                  fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/90 e Decreto n°. 861/93);
                                                    XIII – 
                                                    funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
                                                      XIV – 
                                                      solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
                                                        DA ESTRUTURA
                                                          Art. 6º. 
                                                          A estrutura organizacional do PROCON municipa será a seguinte:
                                                            I – 
                                                            Coordenadoria Executiva;
                                                              II – 
                                                              Serviços de Atendimento ao Consumidor;
                                                                III – 
                                                                Serviços de Fiscalização;
                                                                  IV – 
                                                                  Serviços de Educação ao Consumidor;
                                                                    V – 
                                                                    Serviços de Apoio Administrativo.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Quadro de servidores do PROCON Municipal contará com a seguinte estrutura:
                                                                        - 01 Coordenador Executivo, com provimento em comissão, referência 78B
                                                                        - 01 Assessor Especial do Serviço de Atendimento ao Consumidor, com provimento em comissão, referência 40B
                                                                        - 01 Chefe do Serviço de Fiscalização, com provimento em comissão, referência 40B
                                                                        - 02 Fiscais do PROCON, com provimento através de concurso público, ensino médio completo, referência 31A
                                                                        - 01 Assessor Especial do Serviço de Educação ao Consumidor, com provimento em comissão, referência 40B
                                                                        - 01 Assessor Especial do Serviço de Apoio Administrativo, com provimento em comissão, referência 40B
                                                                        - 02 Consultores Jurídicos, com provimento em comissão, nível superior + inscrição na OAB, referência 71B
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O Coordenador Executivo do PROCON Municipal, assessores e consultores jurídicos serão designados pelo Prefeito Municipal, nos termos da Emenda Constitucional n° 19.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            As atribuiçõies da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1° do artigo 5° da Lei Federal n° 8.078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Poder Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, bem como, dará todo o suporte necessário no que diz respeito à bens materiais e recursos financeiros.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Outro gerador de recursos se fará ao PROCON municipal, através da arrecadação de multas administrativas, nos termos do artigo 56, da Lei Federal n° 8.078/90 e Decreto Federal n° 861/93, artigo 24, inciso III.
                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, o qual fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem com as competências e atribuições de seus dirigentes.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        As atribuições dos setores e a competência dos dirigentes de que trata esta lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO (CMPN)
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN), destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1°. do artigo 55 da Lei Federal n°. 8.078/90.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante dos seguintes seguimentos:
                                                                                                I – 
                                                                                                PROCON Municipal;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Ministério Público;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Secretatia Municipal da Saúde;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Entidades privadas legalmente constituídas de defesa do consumidor;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          Organismos de representação das entidades comerciais e industriais.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, facultada recondução, considerando-se cassada a investidura no caso de perda da condição de representante dos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o Presidente da Comissão de que trata este capítulo
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                A participação na Comissão será considerada de natureza relevante e não remunerada.
                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                  Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão Municipal Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu Presidente, integradas por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à defesa do consumidor.
                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                    A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á.
                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                      As reuniões da Comissão Permanente de Normatização serão registradas em ata e devem possuir quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, sendo que as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                        Perderá a condição de membro da Comissão o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON)
                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                            Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), o qual terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              atuar na formulação de estratégias e/ou controle de política municipal de defesa do consumidor;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e planos de defesa do consumidor;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD), destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício de gestão do Fundo Municipal dos Direitos Difusos, compete:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          aprovar as demonstraçãoes mensais de receita e de despesas do fundo;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                o Coordenador Municipal do PROCON;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  o Representante do Ministério Público da Comarca;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    organismos de representação das entidades comerciais e industriais;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      um representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        um representante da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na Comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feiras pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      Para cada membro será indicado um suplemte que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular
                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                        Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                          Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2° deste artigo.
                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                            As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não será remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviços à promoção e preservação da ordem econômica local
                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                              O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria simples dos votos dos presentes.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após, com qualquer número de participantes.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                        Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD), conforme o disposto no artigo 37 da Lei Fedreral n° 8.078/90, regulamentada pelo Decreto n° 861/93, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                          O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento de Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento de programas de consientização e aperfeiçoamento de recursos humanos;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor objetivando a melhoria dos serviços prestados ao usuário.
                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                      Constituem receitas do Fundo:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento de decisões judiciais de ações coletivas relativas aos direitos do consumidor.
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          70% (setenta por cento) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso I, da Lei n°. 8.078/90 e arts. 10 e 24, inciso III, do Decreto n°. 861/93;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                    outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contras eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                            No desempenho de suas funções, os órgãos de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Promotoria de Justiça do Consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    Juizado Especial Cível e Criminal;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      Delegacia de Polícia;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        Secretaria da Saúde e de Vigilância Sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          INMETRO;
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            SUNAB;
                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                              Associações civis comunitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao serviço de consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento, e por novas dotações a serem abertas em decorrência de novas receitas provenientes do Fundo Municipal dos Direitos Difusos.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2005.


                                                                                                                                                                                                                                                          FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                          Publicada e Registrata na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 13 de setembro de 2005.


                                                                                                                                                                                                                                                          TADEU ANTÔNIO SOARES
                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário da Administração