Lei nº 2, de 01 de janeiro de 1964
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 17, de 23 de março de 1964
Vigência entre 1 de Janeiro de 1964 e 22 de Março de 1964.
Dada por Lei nº 2, de 01 de janeiro de 1964
Dada por Lei nº 2, de 01 de janeiro de 1964
Art. 1º.
Ficam relevadas as multas e acréscimos, sobre todos od Impostos, Taxas Municipais, em atraso, até o dia 31 de dezembro de 1963, que forem resgatadas até o dia 28 de fevereiro de 1964.
Art. 2º.
As custas e emolumentos de cartório, que incidirem sobre impostos, Taxas e etc. municipais, deverão ser pagas pelo contribuinte.
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrario.