Lei nº 17, de 23 de março de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

17

1964

23 de Março de 1964

Dispõe sobre nova redação a lei nº 2/64 de 1º de janeiro de 1964.

a A
Dispõe sobre nova redação a lei nº 2/64 de 1º de janeiro de 1964.
    Art. 1º. 
    Os artigos 1º e 2º da lei nº2 de 1º de janeiro de 1964, passou a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 1º.   A dívida ativa do Município referente a tributos não pagos até 31 de dezembro de 1963, poderá ser pago sem multas e acréscimos legais, desde que o recolhimento seja feito até 31 de março de 1964.
      Art. 2º.   Se a dívida ativa ajuizada, para cobrança executiva, deverá o contribuinte parar de gozar dos favores desta lei, liquidar os custos e emolumentos devidos ao cartório respectivo.
      Art. 2º. 
      Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario
        GABINETE DO PREFEITO AOS 23 DIAS DE MARÇO DE 1964.
         
         
        SEME ISSA
        Prefeito Municipal
         
        Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal, e afixado em edital no local de costume na data supra.
         
         
        ABIGAIL DE MORAES ROSA
        Secretario