Lei nº 17, de 23 de março de 1964
Altera o(a)
Lei nº 2, de 01 de janeiro de 1964
Art. 1º.
Os artigos 1º e 2º da lei nº2 de 1º de janeiro de 1964, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
A dívida ativa do Município referente a tributos não pagos até 31 de dezembro de 1963, poderá ser pago sem multas e acréscimos legais, desde que o recolhimento seja feito até 31 de março de 1964.
Art. 2º.
Se a dívida ativa ajuizada, para cobrança executiva, deverá o contribuinte parar de gozar dos favores desta lei, liquidar os custos e emolumentos devidos ao cartório respectivo.
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario