Lei nº 2, de 01 de janeiro de 1964
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 17, de 23 de março de 1964
Vigência a partir de 23 de Março de 1964.
Dada por Lei nº 17, de 23 de março de 1964
Dada por Lei nº 17, de 23 de março de 1964
Art. 1º.
Ficam relevadas as multas e acréscimos, sobre todos od Impostos, Taxas Municipais, em atraso, até o dia 31 de dezembro de 1963, que forem resgatadas até o dia 28 de fevereiro de 1964.
Art. 1º.
A dívida ativa do Município referente a tributos não pagos até 31 de dezembro de 1963, poderá ser pago sem multas e acréscimos legais, desde que o recolhimento seja feito até 31 de março de 1964.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 17, de 23 de março de 1964.
Art. 2º.
As custas e emolumentos de cartório, que incidirem sobre impostos, Taxas e etc. municipais, deverão ser pagas pelo contribuinte.
Art. 2º.
Se a dívida ativa ajuizada, para cobrança executiva, deverá o contribuinte parar de gozar dos favores desta lei, liquidar os custos e emolumentos devidos ao cartório respectivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 17, de 23 de março de 1964.
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrario.