Lei nº 219, de 30 de outubro de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 268, de 18 de junho de 1986
Vigência entre 30 de Outubro de 1985 e 17 de Junho de 1986.
Dada por Lei nº 219, de 30 de outubro de 1985
Dada por Lei nº 219, de 30 de outubro de 1985
Art. 1º.
A licença de localização de Farmácias e Drogarias que vierem a se instalar no Município de Ibiúna, a partir de 02 de janeiro de 1986 somente será concedida se a requerente situar-se numa distancia superior ao raio de 400 m (quatrocentos metros) de qualquer estabelecimento do gênero já existente.
Art. 2º.
Ficam convalidadas as licenças de localização e funcionamento concedidas às Farmácias e Drogarias em operação até a presente data.
Parágrafo único
A ocorrência de eventuais alterações sociais ou contratuais, exceto relativas a mudança de endereço não prejudicará o quanto assegurado às empresas do ramo, pelo “caput” deste artigo.
Art. 3º.
Fica preservada às farmácias e Drogarias em funcionamento nesta data, a possibilidade de efetuarem mudança de endereço de seus estabelecimentos por, no Maximo duas vezes, dentro da distancia compreendida num raio de 100 m (cem metros) de sua localização.
§ 1º
A primeira mudança de endereço de que trata este artigo, poderá ocorrer mediante simples requerimento da empresa interessada, observando-se a distancia estabelecida.
§ 2º
Somente será autorizada uma segunda mudança de endereço, quando da ocorrência de motivos graves, de notória relevância, tais como despejo judicial, incêndio, desabamento, desapropriação e outros, devidamente comprovados e reconhecidos como sendo de força maior pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
As Farmácias e Drogarias já existentes e que pretendem mudar de endereço pela terceira vez ou transferir sua sede para local situado além do raio de 100 m (cem metros) de sua localização original, poderão fazê-lo, desde que observado o limite de distancia estipulado no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
O requerimento de licença de localização para a Farmácia ou Drogarias, devera obrigatoriamente ser instruído com certidão comprobatória da observância da distância regulamentar, o mesmo se aplicando aos requerimentos de mudança de endereço dos estabelecimentos já existentes.
Art. 6º.
As Farmácias e Drogarias funcionarão das 7 (sete) ás 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único
A Prefeitura fornecerá no mês de dezembro ás Farmácias e Drogarias, a Escala de Plantão, para o funcionamento Nacional, Estadual e Municipal, bem como nos dias Santo de Guarda.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.