Lei nº 219, de 30 de outubro de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 268, de 18 de junho de 1986
Vigência a partir de 18 de Junho de 1986.
Dada por Lei nº 268, de 18 de junho de 1986
Dada por Lei nº 268, de 18 de junho de 1986
Art. 1º.
A licença de localização de Farmácias e Drogarias que vierem a se instalar no Município de Ibiúna, a partir de 02 de janeiro de 1986 somente será concedida se a requerente situar-se numa distancia superior ao raio de 400 m (quatrocentos metros) de qualquer estabelecimento do gênero já existente.
Art. 2º.
Ficam convalidadas as licenças de localização e funcionamento concedidas às Farmácias e Drogarias em operação até a presente data.
Parágrafo único
A ocorrência de eventuais alterações sociais ou contratuais, exceto relativas a mudança de endereço não prejudicará o quanto assegurado às empresas do ramo, pelo “caput” deste artigo.
Art. 3º.
Fica preservada às farmácias e Drogarias em funcionamento nesta data, a possibilidade de efetuarem mudança de endereço de seus estabelecimentos por, no Maximo duas vezes, dentro da distancia compreendida num raio de 100 m (cem metros) de sua localização.
§ 1º
A primeira mudança de endereço de que trata este artigo, poderá ocorrer mediante simples requerimento da empresa interessada, observando-se a distancia estabelecida.
§ 2º
Somente será autorizada uma segunda mudança de endereço, quando da ocorrência de motivos graves, de notória relevância, tais como despejo judicial, incêndio, desabamento, desapropriação e outros, devidamente comprovados e reconhecidos como sendo de força maior pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
As Farmácias e Drogarias já existentes e que pretendem mudar de endereço pela terceira vez ou transferir sua sede para local situado além do raio de 100 m (cem metros) de sua localização original, poderão fazê-lo, desde que observado o limite de distancia estipulado no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
O requerimento de licença de localização para a Farmácia ou Drogarias, devera obrigatoriamente ser instruído com certidão comprobatória da observância da distância regulamentar, o mesmo se aplicando aos requerimentos de mudança de endereço dos estabelecimentos já existentes.
Art. 6º.
As Farmácias e Drogarias funcionarão das 7 (sete) ás 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único
A Prefeitura fornecerá no mês de dezembro ás Farmácias e Drogarias, a Escala de Plantão, para o funcionamento Nacional, Estadual e Municipal, bem como nos dias Santo de Guarda.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.