Lei nº 219, de 30 de outubro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

219

1985

30 de Outubro de 1985

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE IBIÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 268, de 18 de junho de 1986
Vigência a partir de 18 de Junho de 1986.
Dada por Lei nº 268, de 18 de junho de 1986
Dispõe sobre a Concessão de Licença de localização de Farmácias e Drogarias no Município de Ibiúna e dá outras providencias
    JOSE VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, usando de suas atribuições legais,
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna decreta e eu promulgo a seguinte lei:
     
      Art. 1º. 
      A licença de localização de Farmácias e Drogarias que vierem a se instalar no Município de Ibiúna, a partir de 02 de janeiro de 1986 somente será concedida se a requerente situar-se numa distancia superior ao raio de 400 m (quatrocentos metros) de qualquer estabelecimento do gênero já existente.
        Art. 2º. 
        Ficam convalidadas as licenças de localização e funcionamento concedidas às Farmácias e Drogarias em operação até a presente data.
          Parágrafo único  
          A ocorrência de eventuais alterações sociais ou contratuais, exceto relativas a mudança de endereço não prejudicará o quanto assegurado às empresas do ramo, pelo “caput” deste artigo.  
            Art. 3º. 
            Fica preservada às farmácias e Drogarias em funcionamento nesta data, a possibilidade de efetuarem mudança de endereço de seus estabelecimentos por, no Maximo duas vezes, dentro da distancia compreendida num raio de 100 m (cem metros) de sua localização.
              § 1º 
              A primeira mudança de endereço de que trata este artigo, poderá ocorrer mediante simples requerimento da empresa interessada, observando-se a distancia estabelecida.
                § 2º 
                Somente será autorizada uma segunda mudança de endereço, quando da ocorrência de motivos graves, de notória relevância, tais como despejo judicial, incêndio, desabamento, desapropriação e outros, devidamente comprovados e reconhecidos como sendo de força maior pela Prefeitura Municipal.   
                  Art. 4º. 
                  As Farmácias e Drogarias já existentes e que pretendem mudar de endereço pela terceira vez ou transferir sua sede para local situado além do raio de 100 m (cem metros) de sua localização original, poderão fazê-lo, desde que observado o limite de distancia estipulado no artigo 1º desta Lei.
                    Art. 5º. 
                    O requerimento de licença de localização para a Farmácia ou Drogarias, devera obrigatoriamente ser instruído com certidão comprobatória da observância da distância regulamentar, o mesmo se aplicando aos requerimentos de mudança de endereço dos estabelecimentos já existentes.
                      Art. 6º. 
                      As Farmácias e Drogarias funcionarão das 7 (sete) ás 22 (vinte e duas) horas.
                        Parágrafo único  
                        A Prefeitura fornecerá no mês de dezembro ás Farmácias e Drogarias, a Escala de Plantão, para o funcionamento Nacional, Estadual e Municipal, bem como nos dias Santo de Guarda.
                          Art. 7º. 
                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                             
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 1985.
                             
                             
                            JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
                            Prefeito Municipal
                             
                             
                            Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 30 de outubro de 1985.
                             


                            DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
                            Secretário Geral da Administração