Lei nº 145, de 04 de dezembro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 158, de 18 de dezembro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 282, de 30 de setembro de 1986
Vigência entre 4 de Dezembro de 1984 e 17 de Dezembro de 1984.
Dada por Lei nº 145, de 04 de dezembro de 1984
Dada por Lei nº 145, de 04 de dezembro de 1984
Art. 1º.
Os cargos da Secretaria Administrativa da Câmara são classificados segundo o sistema adotado no Executivo e integram o Quadro de Pessoal do Legislativo QLP.
Parágrafo único
Só admitem substituição os cargos de direção.
Art. 2º.
Os atuais cargos da Secretaria Administrativa da Câmara ficam com as denominações e referencias de vencimentos na conformidade do Anexo I.
Art. 3º.
Fica criado no Quadro de Pessoal do Legislativo – QLP, um cargo de Servente – porteiro.
Art. 4º.
O preenchimento dos cargos far-se-á mediante acesso ou concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único
Os critérios para os concursos públicos são estabelecidos no estatuto dos Funcionários Públicos de Ibiúna.
Art. 5º.
As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo serão disciplinados pela mesa da Câmara.
Art. 6º.
Os cargos da Secretaria Administrativa da Câmara serão distribuídos e escala de referencias.
Art. 7º.
As referencias especificadas no anexo II desta lei indicará os valores de vencimento estabelecidos para cada cargo.
Art. 8º.
Para o enquadramento dos funcionários nos graus de referencia do cargo, será contado o tempo de serviço efetivo no serviço público, observando-se o seguinte critério:
I –
até dois (02) anos de serviços será enquadrado no grau inicial;
II –
de mais de dois (02) anos e até cinco (05) anos, será enquadrado no grau B;
III –
de mais de cinco (05) anos e até dez (10) anos, será enquadrado no grau C;
IV –
de mais de dez (10) anos e até dezessete (17) anos, será enquadrado no grau D;
V –
de mais de dezessete (17) anos e até vinte e cinco (25) anos, será enquadrado no grau E;
VI –
de mais de vinte e cinco (25) anos de serviço será enquadrado na referencia F.
Art. 9º.
Em caso de vacância, os cargos de encarregado da Secretaria Administrativa e de Assistente da Secretaria Administrativa deverão ser providos preferencialmente através de acesso dos titulares dos cargos de Assistente da Secretaria Administrativa e de escriturário, respectivamente.
Art. 10.
A função de servente, regida pela legislação trabalhista será extinta na vacância.
Art. 11.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quant | Denominação | Ref. | Forma de Provimento |
1 | Encarregado da Secretaria Administrativa | 14-A | Concurso Público de Prova e Títulos e Acesso |
1 | Assistente da Secretaria | 7-A | Concurso Público de Provas e Títulos e Acesso |
1 | Escriturário | 3-A | Concurso Público de Provas e Títulos e Acesso |
1 | Servente - Porteiro | 3-A | Concurso Público de Provas e Títulos e Acesso |