Lei nº 389, de 29 de dezembro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 8, de 28 de fevereiro de 1989
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 1989.
Dada por Lei nº 8, de 28 de fevereiro de 1989
Dada por Lei nº 8, de 28 de fevereiro de 1989
Art. 1º.
O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos – IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo único
Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º.
O IVV não incide a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º.
Considera-se local de operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.
Art. 4º.
Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas.
§ 1º
Considera-se estabelecimento o local constituído ou não, onde o contribuinte exerce atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º
Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 5º.
Consideram-se também contribuintes:
I –
Os estabelecimentos de unidade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II –
O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6º.
São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 7º.
São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido.
I –
O transportador, em relação a produtos transportados e canalizados no varejo durante o transporte;
II –
O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 8º.
A base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo único
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 9º.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I –
Não forem exibidos ao físico os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, estorno ou atraso na escrituração de livros ou documentos ficais;
II –
Houver fundada de que os documentos fiscais não refletem o valor das operações de venda;
III –
Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 10.
As alíquotas do imposto são:
I –
Gasolina 3% (três por cento)
II –
Querosene iluminante 3% (três por cento)
III –
Álcool Hidrado 3% (três por cento)
IV –
Óleos combustíveis 3% (três por cento)
V –
Gás liquefeito de petróleo 3% (três por cento)
V –
Gás liquefeito de petróleo - isento
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 8, de 28 de fevereiro de 1989.
VI –
Gás Natural 3% (três por cento)
VII –
Gasolina de aviação 3% (três por cento)
VIII –
Querosene de aviação 3% (três por cento)
Art. 11.
O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela fazenda do município, na forma e nos prazos previstos e regulamento.
Parágrafo único
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte o responsável não inscrito.
Art. 12.
O poder executivo poderá celebrar convênio com Estado e Município, objetivando a implementação de normas e procedimentos que destinem a cobrança e à fiscalização do tributo.
Art. 13.
O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo único
As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 14.
O descumprimento das obrigações principal e acessorias sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I –
Falta de recolhimento do tributo- multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
II –
Falta de emissão de documentos fiscal em operação não escriturada – multa de 200% (duzentos por cento do valor do imposto:
III –
Emitir documento fiscal consignando importâncias diversas do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago:
IV –
Deixar de emitir documento fiscal estando a operação devidamente registrada- multa de 100% (cem por cento) do valor de referencia (V.R) do município;
V –
Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto sem documentos, fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo- multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
VI –
Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal- multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
VII –
Deixar de remeter na fonte o imposto devido, na condição de contribuintes substituto- multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
VIII –
Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto- multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
Art. 16.
O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta lei.
Art. 17.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.