Lei nº 8, de 28 de fevereiro de 1989
Altera o(a)
Lei nº 389, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquido e gasoso, instituído pela lei municipal nº 389, de 29/12/1988 e seu artigo 10, inciso V, todos os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito e petróleo no município de Ibiúna.
V
–
Gás liquefeito de petróleo - isento
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.