Lei nº 8, de 28 de fevereiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

8

1989

28 de Fevereiro de 1989

ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 389, DE 29.12.88, TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM O GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO

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Isenta do pagamento de Impostos sobre venda a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos, instituído pela Lei Municipal nº 389, de 29/12/1988, todos os estabelecimentos comercializam o gás liquefeito de petróleo, localizados no município
    JONAS DE CAMPOS, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do pagamento do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquido e gasoso, instituído pela lei municipal nº 389, de 29/12/1988 e seu artigo 10, inciso V, todos os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito e petróleo no município de Ibiúna.
        V  –  Gás liquefeito de petróleo - isento
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. 
           
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 28 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. 
           
           
          JONAS DE CAMPOS
          Prefeito Municipal
           
          Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 28 de fevereiro de 1989.
           
          JOSÉ UBIRAJARA DE CAMPOS
          Secretário Geral da Administração