Lei nº 389, de 29 de dezembro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 8, de 28 de fevereiro de 1989
Vigência entre 29 de Dezembro de 1988 e 27 de Fevereiro de 1989.
Dada por Lei nº 389, de 29 de dezembro de 1988
Dada por Lei nº 389, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos – IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo único
Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º.
O IVV não incide a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º.
Considera-se local de operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.
Art. 4º.
Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas.
§ 1º
Considera-se estabelecimento o local constituído ou não, onde o contribuinte exerce atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º
Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 5º.
Consideram-se também contribuintes:
I –
Os estabelecimentos de unidade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II –
O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6º.
São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 7º.
São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido.
I –
O transportador, em relação a produtos transportados e canalizados no varejo durante o transporte;
II –
O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 8º.
A base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo único
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 9º.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I –
Não forem exibidos ao físico os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, estorno ou atraso na escrituração de livros ou documentos ficais;
II –
Houver fundada de que os documentos fiscais não refletem o valor das operações de venda;
III –
Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 10.
As alíquotas do imposto são:
I –
Gasolina 3% (três por cento)
II –
Querosene iluminante 3% (três por cento)
III –
Álcool Hidrado 3% (três por cento)
IV –
Óleos combustíveis 3% (três por cento)
V –
Gás liquefeito de petróleo 3% (três por cento)
VI –
Gás Natural 3% (três por cento)
VII –
Gasolina de aviação 3% (três por cento)
VIII –
Querosene de aviação 3% (três por cento)
Art. 11.
O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela fazenda do município, na forma e nos prazos previstos e regulamento.
Parágrafo único
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte o responsável não inscrito.
Art. 12.
O poder executivo poderá celebrar convênio com Estado e Município, objetivando a implementação de normas e procedimentos que destinem a cobrança e à fiscalização do tributo.
Art. 13.
O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo único
As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 14.
O descumprimento das obrigações principal e acessorias sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I –
Falta de recolhimento do tributo- multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
II –
Falta de emissão de documentos fiscal em operação não escriturada – multa de 200% (duzentos por cento do valor do imposto:
III –
Emitir documento fiscal consignando importâncias diversas do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago:
IV –
Deixar de emitir documento fiscal estando a operação devidamente registrada- multa de 100% (cem por cento) do valor de referencia (V.R) do município;
V –
Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto sem documentos, fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo- multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
VI –
Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal- multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
VII –
Deixar de remeter na fonte o imposto devido, na condição de contribuintes substituto- multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
VIII –
Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto- multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
Art. 16.
O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta lei.
Art. 17.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.