Lei nº 6, de 04 de fevereiro de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6

1965

4 de Fevereiro de 1965

Que dispõe sobre a direção de transito, transporte coletivo de passageiros no território do município e da outras providencias.

a A
Vigência a partir de 30 de Setembro de 1966.
Dada por Lei nº 56, de 30 de setembro de 1966
Que dispõe sobre a direção de transito, transporte coletivo de passageiros no território do município e da outras providencias.
    A Câmara Municipal de Ibiúna decreta, e, eu, Prefeito Municipal promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna autorizada, de acordo com as conveniências, fixar os pontos de estacionamentos de automóveis e aluguel e demais veículos bem como as direções de transito nas ruas da cidade bem como a velocidade dos veículos. 
        Art. 2º. 
        O transporte coletivo de passageiros no território do município, só poderá ser feito por veículos previamente licenciados, observando-se as leis e regulamentos federais, estaduais e municipais.
          Art. 3º. 
          Para cada concessão, observar-se ao: horários, itinerários, número de veículos necessários, a eficiência do serviço e condições mecânicas do carro.
            Art. 4º. 
            Somente poderá trafegar os ônibus e taxis, após a concessão do alvará municipal. Poderá ser negada ou cassada a concessão se ocorrer: licenciamento de veículo intempestivo, a época fixada para tanto pelo estado, se o serviço não for continuo e  eficientes e os carros não se apresentarem em estado de segurança e conservação; se for recusado serviço a aluguel, em justificativa, se para angariar passageiros ficar o veiculo, em prejuízo de outros, percorrendo a cidade, se o alvará municipal não fizer referencia ao veiculo  em uso(troca de carro pelo proprietário, que importará em troca de alvará);
              Art. 5º. 
              Os pontos de estacionamentos estão permitidos, a titulo precário, aos veículos que tenham a concessão para os veículos de transporte de passageiros;
                Parágrafo único  
                Inicialmente ficam fixados em Ibiúna: Ponto nº01- Praça Mal. Deodoro, frente para a rua XV de novembro; Ponto nº02- Praça Mal Deodoro, frente para a igreja da Matriz, para peruas de seis portas; Ponto nº03- Praça Antonio Pepe, junto a Rua Zico Soares, poderá ser licenciada para cada ponto e nas condições previstas: Ponto nº01, até oito veículos; Ponto nº02 ate 10 veículos; no Ponto nº03 ambos os tipos- automóveis e peruas, ate 10 veículos, no ponto nº01 poderá ser licenciada até 10 taxis mirim.
                  Parágrafo único  
                  Ficam fixados em Ibiúna:
                  Ponto nº 01- Praça Marechal Deodoro, frente para a rua XV de novembro; Ponto nº 02- Praça Marechal Deodoro, frente para a Igreja da Matriz, para peruas de 06 portas; Ponto nº 03- Praça Monsenhor Antonio Pepe, junto a Rua Zico Soares, poderão ser licenciada para cada ponto e nas condições:
                  Ponto nº 01, até 15 veículos; Ponto nº02 ate 18 veículos; no Ponto nº03 ambos os tipos- automóveis e peruas, ate 10 veículos.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 56, de 30 de setembro de 1966.
                    Art. 6º. 
                    Ocorrendo vacância dos pontos da Praça Marechal Deodoro,poderão ser transferidos veículos para ali, da Praça Monsenhor Antonio Pepe, a requerimento dosa interessados.
                      Art. 7º. 
                      Deverá constar das propostas dos proprietários de ônibus, pertencentes ao alvará municipal: 
                        I – 
                        se o requerimento for de sociedade, a prova de sua legalização;
                          II – 
                          a relação de percursos ou itinerários e distancias a serem percorridas;
                            III – 
                            O preço das passagens;
                              IV – 
                              O numero de viagens, com respectivos horários de partida e chegada.
                                Art. 8º. 
                                Qualquer modificação de itinerário, horário, preço de passagem de ônibus vigorará após a aprovação do senhor prefeito municipal e publicação da resolução, com antecedência mínima de cinco dias.
                                  Art. 9º. 
                                  (sem conteúdo)...
                                    Art. 10. 
                                    alem das condições aqui previstas, são obrigatórias aos motoristas de ônibus:
                                      I – 
                                      evitar paradas e partidas bruscas;
                                        II – 
                                        não formar filas duplas;
                                          III – 
                                          não conversar quando dirigindo o carro;
                                            IV – 
                                            tratar com urbanidade os usuários; 
                                              V – 
                                              Não fumar quando em serviço; atender com regularidade os sinais de parada;
                                                Art. 11. 
                                                Sempre que possível, a juízo da prefeitura, poderão ser exigidos uniformes ao pessoal empregado no serviço de transporte coletivo de passageiros.
                                                  Art. 12. 
                                                  Qualquer infração a presente lei, obriga os concessionários a bem de outras penalidades cabíveis, ao pagamento de multa a ser fixada entre CR$ 1.000,00 a CR$ 10.000,00, ficando estipulado que em caso de reincidência  dentro do prazo de 30 dias, será a multa fixada em CR$ 10.000,00.
                                                    Art. 13. 
                                                    Tão logo possam ser fornecidos pela prefeitura municipal, são obrigados os concessionárias a adquirir telefone para cada ponto de taxi, cotizando-se as partes iguais entre si;
                                                      Art. 14. 
                                                      Deverão ser estudadas pela Prefeitura Municipal  as condições de trafego nas ruas da cidade, podendo fixar os sentidos das mãos e da contra-mão, para fácil escoamento de veículos.
                                                        Art. 15. 
                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.  
                                                           
                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIUNA AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEEIRO DE 1965.



                                                          SEME ISSA
                                                          Prefeito Municipal
                                                           
                                                          Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal, e afixado em edital no local de costume na data supra.
                                                           
                                                           
                                                          ABIGAIL DE MORAES ROSA
                                                          Secretario