Lei nº 56, de 30 de setembro de 1966
Art. 1º. 
            
          
          
O parágrafo único do artigo 5º da lei nº 06 de 04 de fevereiro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo único 
               
              Ficam fixados em Ibiúna: 
Ponto nº 01- Praça Marechal Deodoro, frente para a rua XV de novembro; Ponto nº 02- Praça Marechal Deodoro, frente para a Igreja da Matriz, para peruas de 06 portas; Ponto nº 03- Praça Monsenhor Antonio Pepe, junto a Rua Zico Soares, poderão ser licenciada para cada ponto e nas condições:
Ponto nº 01, até 15 veículos; Ponto nº02 ate 18 veículos; no Ponto nº03 ambos os tipos- automóveis e peruas, ate 10 veículos.
Ponto nº 01- Praça Marechal Deodoro, frente para a rua XV de novembro; Ponto nº 02- Praça Marechal Deodoro, frente para a Igreja da Matriz, para peruas de 06 portas; Ponto nº 03- Praça Monsenhor Antonio Pepe, junto a Rua Zico Soares, poderão ser licenciada para cada ponto e nas condições:
Ponto nº 01, até 15 veículos; Ponto nº02 ate 18 veículos; no Ponto nº03 ambos os tipos- automóveis e peruas, ate 10 veículos.
Art. 2º. 
            
          
          
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
