Lei nº 37, de 05 de junho de 1964
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 55, de 06 de dezembro de 1965
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 1965.
Dada por Lei nº 55, de 06 de dezembro de 1965
Dada por Lei nº 55, de 06 de dezembro de 1965
Art. 1º.
O artigo 127 sobre ato da Economia do Município e o artigo 156, Taxa Funerária da Lei nº 12/60 (Código Tributário do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
"O imposto sobre atos do Município (economia), ou assuntos de sua competência será arrecadado por conhecimento na ocasião em que os papéis a ele sujeitos forem protocolado, lavrados, expedidos visados anexados a processo desentranhados ou entregues ao contribuinte de acordo com a seguinte descriminação:
I- Alinhamento: Para construção, reformas ou ampliação de prédios, muralhas ou obras semelhantes, nas testadas de logradouros.
a) taxa fixa; CR$ 100,00
b) por metro linear de testada CR$ 5,00
II- Aprovação de Plantas de Prédios:
a) requerida por um só interessado e referindo-se a um só tributo CR$ 100,00;
b) Requerida por um só interessado por tributo que acrescer CR$ 30,00
c) Requerida por vários interessados referindo-se a um só tributo por interessado, além do primeiro mais CR$ 30,00.
XII- Certidão de outra natureza, além de busca e rasa CR$ 150,00;
XIV- Certificado ou alvará de licença:
a) Expedidos ou revalidados em favor de contribuinte a ele sujeito CR$ 100,00.
b) De construção em geral................CR$ 200,00
c) De vistoria.......................CR$ 500,00
XV- Concessão:
De privilégios a indivíduos ou empresas pelo município CR$ 20%.
XVI- Contrato:
Com o município sobre o valor respectivo.
XVII- Contribuições:
a) contribuição de averbação e cadastro.
1)- Averbações de prédios sendo valor locativo de mais de CR$ 1.000,00 até CR$ 10.000,00- CR$100,00
Sendo mais de CR$ 10.000,00 até CR$ 20.000,00 CR$ 200,00
CR$ 20.000,00 até CR$ 50.000,00 CR$ 400,00
CR$ 50.000,00 até CR$ 100.000,00 CR$ 1.000,00
CR$ 100.000,00 até CR$ 200.000,00 CR$ 1.200,00
CR$ 200.000,00 até CR$ 300.000,00 CR$ 1.500,00
Mais de CR$ 300.000,00 até CR$ 500.000,00 CR$ 1.800,00
CR$ 500.000,00 em diante CR$ 2.000,00.
2)- Averbação de terreno sendo o valor da venda do mesmo igual ou inferior a:
CR$ 10.000,00 CR$ 50,00
De mais de CR$ 10.000,00 até CR$ 20.000,00 CR$ 150,00
De mais de CR$ 20.000,00 ate CR$ 30.000,00 CR$ 200,00
De mais de CR$ 30.000,00 até CR$ 60.000,00 CR$ 250,00
De mais de CR$ 60,000,00 ate CR$ 100.000,00 CR$ 3000,00
De mais de CR$ 100.000,00 ate CR$ 200.000,00 CR$ 350,00
De mais de CR$ 200.000,00 ate CR$ 300.000,00 CR$ 400,00
De mais de CR$ 300.000,00 ate CR$ 50.000,00 CR$ 1.500,00
De mais de CR$ 500.000,00 CR$ 2.000,00.
XVIII- Copia de planta arquivada pela copia:
a) de exemplar não excedente de 0,50X0,50 centímetros CR$ 500,00
b) Por centímetros quadrados excedentes mais CR$ 5,00
XIX- Desentranhamento de papeis:- CR$ 100,00
Alem de busca e rasa.
XX- Documentos ou folhas anexas a requerimento
Exceto fornecido pela Prefeitura CR$ 20,00.
XXI- Emolumentos:
a) para a extração da certidão de Divida Ativa CR$ 100,00
b) para obtenção de projetos de habitação operaria CR$ 100,00
XXII- exame de documentos arquivados CR$ 50,00
XXIII- Inscrição:
De contribuinte de Imposto de Indústrias e Profissões CR$ 100,00
XXIV- Matriculas:
De engenheiros arquitetos e construtores, por ano CR$ 200,00
XXV- modificação de projetos
Alem das taxas pagas inicialmente, as que correspondentes as modificações, no caso das , mesmas alterarem a área primitiva dos pavimentos, taxa fixa: CR$ 500,00.
XXVI- Nivelamento
Nivelamento de soleira para prédios e terrenos, taxa fixa de CR$ 200,00
XXVII- Rasos:
a) Linhas manuscritas............................CR$ 5,00
b) Linhas datilografadas.........................CR$ 4,00
XXIX- Requerimento:
a) Não especificados..........................................CR$ 100,00
b) De vistoria.......................................................CR$ 500,00
c) Abaixo assinado ou memorial.........................CR$ 100,00
d) Assinado por procuração, além do selo mais CR$ 150,00
XXX- Termos:
a) De deposito e caução.............................CR$ 200,00
b) De depósito de mercadoria apreendida CR$ 500,00
c) Outros termos.........................................CR$ 200,00
XXXII- Vistorias
a) Vistorias e abrimentos de prédios e terrenos afará custas de peritos que serão arbitradas pelo Prefeito..............................................CR$ 500,00
b) anual de casa de diversão de qualquer espécie CR$ 500,00
c) de motores e de serviços mecânicos:
1- Oficina e indústria de 1ª classe, anualmente..............CR$ 500,00
2- Oficina ou indústria de 2ª classe, anualmente...........CR$ 300,00
Para construção e reconstrução.......................................CR$ 500,00
III- Aprovação de plantas e terrenos para loteamento ate um hectare CR$ 1.500,00 ate cinco hectares CR$4.000,00.
Alem de cinco hectares mais CR$ 5.000,00
IV- Arruamento e loteamento
a) Até três mil metros quadrados, por m2........................CR$ 1,00
b) pelo que exceder de 30.000 até 5.000 m2...................CR$ 0,80
c) pelo que exceder de 50.000 até 100.000 m2...............CR$ 0,70
d) pelo que exceder de 100.000 m. por m2......................CR$ 0,50
V- Atos do Prefeito concedendo favores em virtudes das leis municipais.
a) até o valor de CR$ 1.000,00
VI- Atestados quando requeridos.
a) não especificados, passando por qualquer autoridade municipal CR$150,00;
b) De vistoria CR$ 200,00
VII- Autuação
IX- Busca em papeis, etc.(livros de arquivo municipal)
a) Havendo indicação do ano
I- ate cinco anos, por ano..........................................CR$ 20,00
II- até dez anos por ano (alem de cinco anos).......... CR$ 15,00
III- alem de vinte anos, alem de dez anos por ano... CR$ 10,00
IV- até trinta anos por ano alem de vinte anos..........CR$ 08,00
V- pelo que ultrapassar trinta anos por ano...............CR$06,00
b) Não havendo indicação do ano:
I- Até cinco anos por ano.................................................CR$ 30,00
II- até 10 anos por ano, alem de 05 anos........................CR$ 25,00
III- Até 20 anos por ano, alem de 10 anos.......................CR$ 20,00
IV- Até 30 anos, alem de 20 anos....................................CR$ 15,00
V- Pelo que ultrapassar ano por ano................................CR$ 10,00
X- Capa de processo:
Capa de processo quando declarada a autuação.............CR$ 50,00
Xl- Carta de Habitação (habitar-se)
a) A carta de habitação para casas de taipas e telhas.......CR$ 200,00
b) Carta de habitação para casas de alvenaria..................CR$ 500,00
XII- Certidão e tributos municipais, dispensados acréscimos de buscas e rasa:
3- Oficina, ou indústria de terceira classe anualmente..........CR$ 200,00
4- oficina ou indústria de quarta classe anualmente..............CR$ 100,00
5- oficina ou indústria de quinta classe anualmente...............CR$ 70,00
Art. 2º.
O artigo 156: Taxa Funerária passa a ter a seguinte redação:
I –
Sepultura para enterramento de adulto, sepultura comum.....CR$1.000,00
I –
Sepultura para enterramento de adulto, sepultura comum.....CR$ 2.000,00
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 55, de 06 de dezembro de 1965.
II –
Sepultura para enterramento de menores.............................CR$ 600,00
II –
Sepultura para enterramento de menor.............................CR$ 1.000,00
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 55, de 06 de dezembro de 1965.
III –
Aquisição para sepulturas perpetua adultos......................CR$ 10.000,00
III –
Aquisição para sepulturas perpetuas para adultos......................CR$ 30.000,00
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 55, de 06 de dezembro de 1965.
IV –
Aquisição para sepultura perpetua menores........................CR$ 6.000,00
IV –
Aquisição para sepultura perpetuas menores........................CR$ 15.000,00
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 55, de 06 de dezembro de 1965.
V –
Alinhamento e construção de túmulos..................................CR$ 1.000,00
V –
Alinhamento e construção de túmulos..................................CR$ 2.000,00
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 55, de 06 de dezembro de 1965.
VI –
exumações:
a)
Para o mesmo cemitério................................................CR$ 1.000,00
a)
Para o mesmo cemitério................................................CR$ 2.000,00
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 55, de 06 de dezembro de 1965.
b)
para cemitério fora do município....................................CR$ 3.000,00
b)
para cemitério fora do município....................................CR$ 6.000,00
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 55, de 06 de dezembro de 1965.
VII –
Exumações de ossos com procedência de outros municípios CR$ 4.000,00.
VII –
Exumação de ossos com procedência de outros municípios CR$ 8.000,00.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 55, de 06 de dezembro de 1965.
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.