Lei nº 10, de 13 de agosto de 1962
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 62, de 04 de setembro de 1964
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 1965.
Dada por Lei nº 59, de 06 de dezembro de 1965
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 62, de 04 de setembro de 1964.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 59, de 06 de dezembro de 1965.
Dada por Lei nº 59, de 06 de dezembro de 1965
Art. 1º.
O artigo 9º da Lei nº 14/60,d e 30 de novembro 1960 (Código Tributário do Município de Ibiúna), passa a vigorar com a seguinte redação:
I –
De todos os impostos:
a)
Os bens, rendas e serviços da União dos Estados e dos Municípios
b)
Os bens e serviços dos Partidos Políticos, Instituições de Educação e Assistência Social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;
c)
Os templos de qualquer culto.
II –
Do Imposto Predial Urbano:
a)
Os prédios de própria, cujo valor locativo anual seja inferior a CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), desde que seu proprietário não possua outro imóvel;
b)
Os prédios pertencentes a Instituição de Caridade, desde que não seja alugados;
c)
Os prédios próprios, quando neles estejam instalados sindicatos, sociedade esportivas, recreativas, cultural e Associação de Previdência, exclusivamente em relação as partes não alugadas.
III –
Do Imposto Territorial Urbano:
a)
Os terrenos pertencentes a hospitais, asilos, colégios, templos religiosos, escolas gratuitas, associação esportivas, desde que não sejam objeto de locação;
b)
Por 05 (cinco) anos, o terreno de Servidor Público Municipal, destinado a sua residência, não possuindo outro imóvel;
IV –
Do Imposto Territorial Rural:
a)
Os imóveis pertencentes a colonos, assim considerados os nacionais e estrangeiros que cultivam a terra, com esforço próprio de membros de sua família, sem empregados assalariados nos 03 (três) primeiros anos de sua instalação, desde que residam no próprio imóvel;
b)
As áreas cobertas por florestas naturais primitivas ou secundárias ou por florestas artificiais, quaisquer delas com mais de 03 (três) metros de altura, desde que compreendam mais de 10% (dez por cento) da extensão da propriedade;
c)
As áreas cobertas por florestas declaradas protetoras nos termos da legislação federal;
d)
As áreas ocupadas pelas linhas ferroviárias e, bem assim, as faixas necessárias a passagem de linhas transmissoras de energia elétrica e telefone;
e)
Os imóveis pertencentes a Instituições Culturais ou Esportivas, legalmente constituídas, desde que ocupadas com as atividades que se destinam;
f)
As propriedades de valor não excedentes á CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) , pertencentes á cegos, hansenianos, tuberculosos internados em sanatórios.
V –
Do imposto de licença.
a)
A instalação e funcionamento de alto-falantes de Partidos Políticos, Instituições de Educação e Caridade, Clubes Recreativos e Associações Estudantes, desde que não façam anúncios comerciais;
b)
Os seguros de Bares e Restaurantes, de sociedades Recreativas, e bem assim os engraxates e barbeiros, que atenderem exclusivamente á seus associados;
c)
Os pequenos vendedores de verduras, pão, ovos, amendoim, sorvetes, doces, frutas e alimentos de primeira necessidade, desde que não possuam estabelecimento comercial.
VI –
Do imposto de Indústrias e Profissões.
a)
Os mercados ambulantes reconhecidamente pobres ou que estejam impossibilitados para outros serviços, desde que seu movimento anual não ultrapasse de CR$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros) por caderneta;
b)
Os vendedores ambulantes de jornais e revistas e os engraxates ambulantes;
c)
Os caixeiros-viajantes que não efetuam venda ou entrega de mercadorias;
d)
Os agentes de produção e Companhia de seguros, sorteios e capitalização, quando estas estejam devidamente estabelecidas;
e)
Os agentes vendedores de bilhetes de loteria Federal, na forma de Decreto Lei Federal nº 854 de 12 de novembro de 1938;
f)
As pequenas Indústrias domésticas e os que trabalham sem anúncios ou reclames, e sem portas abertas, no conserto ou fabrico de objetos de pequeno valor, desde que não tenham operários ou aprendizes;
g)
Os bares, bilhares, restaurantes, engraxates e barbearias localizadas em sede de sociedades Recreativas, Culturais e Esportivas, contanto que não cobrem tempo e nem sirvam ou façam fornecimentos a estranhos ao respectivo quadro associativo;
h)
Os depósitos de firmas já lançadas, que não efetuarem operações mercantis;
i)
Os guarda-livros que trabalharem como empregados em uma só casa, desde que executem qualquer serviço técnico avulso;
j)
Os funcionários públicos;
k)
Os anuncios luminosos;
VII –
Do imposto de Diversões Públicas.
a)
As conferencias literárias e cientificas;
b)
As diversões sem fins lucrativos;
c)
As competições esportivas amadoristas;
d)
Os espetáculos, conferencias e recitais cuja renda se destina as Instituições de Beneficências e Assistência Social, às Associações Recreativas, Esportivas e Culturais.
VIII –
Do imposto sobre Atos da Economia do Município ou assunto de sua competência.
a)
As obrigações, cautelas e atos relativas as administrações Federal, Estadual, Municipal, Caixa Econômica, Monte de Socorro, I.P.E.S.P., Sociedade beneficentes e atos relacionados com a vida funcional dos servidores do município.
b)
Os requerimentos dirigidos ao prefeito municipal por servidores do município e por pessoas reconhecidamente pobres;
c)
Os papéis das pessoas pobres na forma da lei civil.
Art. 2º.
O artigo 13º da lei nº 14/60 de 30 de novembro de 1960 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
§ 1º A tabela “D” anexa a lei nº 14/60 de trinta de novembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA “D”
VEÍCULOS
1 Automóvel de aluguel CR$ 800,00
2 Automóvel particular CR$ 600,0
3 Perua de aluguel CR$ 1.000,00
4 Perua particular CR$ 700,00
5 Motocicletas particulares CR$ 300,0
6 Motocicletas com lid. Car Particular CR$ 400,00
7 Ônibus com lotação ate 20 lugares CR$ 700,00
8 Ônibus com lotação ate30 lugares CR$ 850,00
9 Ônibus com lotação de mais de 30 lugares CR$ 1.000,00
PARA CARGAS
1 Caminhonetas até 1.500 quilos líquidos CR$ 400,00
2 Caminhões até 3.000 quilos líquidos CR$ 600,00
3 Caminhões até 6.000 quilos líquidos CR$ 1.000,00
4 Caminhões até 9.000 quilos líquidos CR$ 1.20,00
5 Caminhões de mais de 9.000 quilos líquidos CR$ .500,00
6Caminhões com roda maciça, mais de 30% sobre o imposto devido
7Caminhões com reboques de 02 rodas mais 30% sobre o imposto devido
8Caminhões com reboques de 04 rodas mais 60% sobre o imposto devido
9 Tratores para serviços urbanos ate 6 toneladas CR$ 500,00
10 Tratores para serviços urbanos de mais 6 toneladas CR$ 650,00
FRAÇÃO ANIMAL
PARA PASSAGEIROS
1 Veículos de 02 rodas com rodas de borrachas pneumáticas. CR$ 250,00
2 Veículos de 04 rodas com rodas com aros de borrachas pneumáticas. CR$ 350,00
3Veículos com aro de madeira ou metálica mais de 60% do imposto devido.
4Veículos para entrega diretamente ao consumidor de pão, leite, verduras, frutas, gozarão de 30% de desconto sobre o imposto devido.
DE POPULAÇÃO HUMANA
1 Bicicletas CR$ 150,00
2 Bicicletas de aluguel CR$ 200,00
DE CARGA
1 Bicicletas ou veículos com adaptação para transporte de mercadoria. CR$ 150,00
2 Carrinhos com aro pneumático para venda de frutas, verduras, doces e sorvetes. CR$150,00
3 Carrinhos de mão. CR$150,00
DIVERSOS
1 Chapa de experiência. CR$ 400,00
2 Transferências de veículos. CR$ 300,00
§ 2º- A tabela “F” anexa à lei nº 14/60 de 30 de novembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
1- Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras livres, nas vias logradoras públicas ou com depósito de materiais em estabelecimentos privativos de veículos, inclusive para fins comerciais em locais designados pela prefeitura por prazo a critério desta:
a) Por dia e por metro quadrado........................CR$ 50,00
b) Por mês e por metro quadrado......................CR$ 200,00
c) Por ano e por metro quadrado.......................CR$ 500,00
2- Espaço ocupado por mercadorias nas feiras sem uso de qualquer imóvel ou instalação por dia e por metro quadrado....................CR$ 50,00
3- Espaço ocupado nas feiras para venda de verduras, frutas e gêneros de 1ª necessidade.....................................CR$ 20,00
4- Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana ou fração e metro quadrado.......................CR$ 0,50
TABELA “D”
VEÍCULOS
01 Automóvel de Aluguel CR$ 2.000,00
02 Automóvel Particular CR$ 1.500,00
03 Perua de Aluguel CR$ 2.000,00
04 Perua Particular CR$ 1.500,00
05 Motocicletas Particulares CR$ 600,00
06 Motocicleta com Jide-car particular CR$ 800,00
07 Ônibus com lotação até 20 lugares CR$ 2.500,00
08 Ônibus com lotação até 30 lugares CR$ 3.000,00
09 Ônibus com lotação de mais de 30 lugares CR$ 4.000,00
PARA CARGAS
01 Caminhonetas até 1.500 quilos líquidos CR$ 1.000,00
02 Caminhões até 3.000 quilos líquidos CR$ 1.500,00
03 Caminhões até 6.000 quilos líquidos CR$ 2.000,00
04 Caminhões até 9.000 quilos líquidos CR$ 2.500,00
05 Caminhões de mais de 9.000 quilos líquidos CR$ 3.000,00
06 Caminhões com rodas maciças e reboques de duas rodas, mais 30% sobre o imposto devido. -
07 Caminhões com reboques de 4 rodas mais 60% sobre o imposto devido. -
08 Tratores para Serviços Urbanos. CR$ 1.000,00
TRAÇÃO ANIMAL
01 Veículos com 02 rodas com aros de borracha pneumática. CR$ 1.000,00
02 Veículos com 04 rodas com aros de borracha pneumática. CR$ 1.200,00
03 Veículo com aro de madeira ou metálica mais de 60% sobre o imposto devido. -
04 Veículo para entrega diretamente ao consumidor de pão, leite, verduras e frutas, gozarão de 30% de desconto sobre o imposto devido. -
DE POPULAÇÃO HUMANA
01 Bicicletas. CR$ 300,00
02 Bicicletas de Aluguel CR$ 500,00
DE CARGA
01 Bicicletas ou veículos com adaptação para transporte de mercadorias. CR$ 300,00
02 Carrinhos com aro pneumático para venda de frutas, verduras, doces, sorvetes. CR$ 800,00
03 Carrinhos de mão. CR$ 200,00
DIVERSOS
01 Chapa de experiência. CR$ 1.000,00
02 Transferência de veículos CR$ 1.000,00
TABELA ‘D’
VEICULOS
01 Automóvel de aluguel CR$ 4.000,00
02 Automóvel particular CR$ 3.000,00
03 Perua de aluguel CR$ 4.000,00
04 Perua particular CR$ 3.000,00
05 Motocicleta particular CR$ 1.000,00
06 Motocicleta com sidecar particular CR$ 1.500,00
07 Ônibus com lotação ate 20 lugares CR$ 6.000,00
08 Ônibus com lotação ate 30 lugares CR$ 7.000,00
09 Ônibus com lotação com mais de 30 lugares CR$ 8.000,00
PARA CARGAS
01 Caminhoneta ate 1.500 quilos líquidos CR$ 3.000,00
02 Caminhões até 3.000 quilos líquidos CR$ 4.000,00
03 Caminhões até 6.000 quilos líquidos CR$ 5.000,00
04 Caminhões até 9.000 quilos líquidos CR$ 6.000,00
05 Caminhões com mais de 9.000 quilos líquidos CR$ 7.000,00
06 Caminhões com rodas maciças e reboque de duas rodas mais 30% sobre o imposto devido CR$
07 Caminhões com reboques de quatro rodas mais 60% sobre o imposto devido. CR$
08 Tratores para trabalhos urbanos. CR$ 1.500,00
TRAÇÃO ANIMAL
PARA PASSAGEIROS
01 Veículos com 02 rodas aros de borracha pneumática CR$ 1.500,00
02 Veículos de 02 rodas aros de borracha pneumática CR$ 2.000,00
03Veiculo com aro de madeira ou metálica mais 60% sobre o imposto devido
04Veiculo para entrega diretamente ao consumidor de pão, leite, verduras e frutas gozarão de 30% de desconto sobre o imposto devido.
DE PROPULSÃO HUMANA
01 Bicicletas CR$ 6, 000
02 Bicicletas de aluguel CR$ 1.000,00
DE CARGA
01 Bicicletas ou veículos com adaptação para transporte de mercadorias CR$ 700,00
02 Carrinhos com aros pneumáticos para venda de frutas, verduras, doces e sorvetes CR$ 2.000,00
03 Carrinhos de mão CR$ 1.000,00
DIVERSOS
01 Chapa de experiência CR$ 2.000,00
02 Transferência de veículos CR$ 3.000,00
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA, GABINETE DO PREFEITO AOS 13 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1962.
JAMIL JUNI
Prefeito Municipal
Publicado na secretaria da Prefeitura Municipal de Ibiúna, em Edital afixado no local de costume, na data supre (a).
RUBENS XAVIER DE LIMA
Chefe de expediente, respondendo pelo expediente da secretaria.