Lei nº 36, de 05 de junho de 1964
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 63, de 04 de setembro de 1964
Vigência entre 5 de Junho de 1964 e 3 de Setembro de 1964.
Dada por Lei nº 36, de 05 de junho de 1964
Dada por Lei nº 36, de 05 de junho de 1964
Art. 1º.
Fica a comissão especial autorizada a firmar contrato de trabalho de peritagem, com contadores ou contador habilitados, para o levantamento da escrituração dos livros oficiais desta municipalidade nos exercícios de 1960 a 1963 e bem assim proceder a uma peritagem contábil na escrituração da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
O contrato de que alude o artigo 1º, será isento de concorrência pública, uma vez que a comissão especial, deverá escolher a seu critério pessoa ou pessoas notadamente competentes para o referido desiderato.
Art. 2º.
O montante para o contrato a que se refere o artigo 1º, será no máximo até a importância de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), incluindo outras despesas.
Art. 3º.
Para ocorrer as despesas a que se refere o artigo 2º, fica aberto na contadoria municipal um crédito de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), que será coberto com o excesso de arrecadação previsto corrente exercício.
Art. 4º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições a contrario.