Lei nº 152, de 26 de março de 1991
Altera o(a)
Lei nº 120, de 25 de setembro de 1990
Art. 1º.
O artigo 8º e seu parágrafo único e o artigo 9º da lei Municipal nº 120, de 25 de setembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º.
"Uma vez atendidas as exigências impostas nesta lei, feitas as construções, o donatário ou donatários doarão aos beneficiários finais do financiamento, concedido através do Plano de Ação Imediata para Habitação, coordenado pelo ministério de Ação Social, na modalidade de Moradias Populares e tendo como Agente Financeiro a Caixa Econômica Federal, os lotes de terrenos, sobre os quais foram construídas as habitações, e os beneficiários finais pagarão as prestações devidas nos termos da modalidade de Moradias Populares, do Plano de Ação imediata para Habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social."
Parágrafo único
"A Prefeitura Municipal de Ibiúna estabelecera normas e critérios para atender as famílias interessadas na aquisição dos imóveis edificados, as quais terão que atender aos requisitos do Plano de Ação Imediata para Habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social, na Modalidade de Moradias Econômicas e da Caixa Econômica Federal."
Art. 9º.
"Na hipótese de a empresa ou as empresas de construção civil não obtiverem ou contraírem empréstimos junto a Caixa Econômica Federal, através do Plano de Ação Imediata para Habitação, na Modalidade de Moradias Populares, ou mesmo não iniciarem as obras de construção das unidades habitacionais previstas nos projetos aprovados pela Prefeitura Municipal, num prazo de 180 (cento e oitenta ) dias e termino de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do instrumento legal pelo qual seja alienada a área ou áreas, previstas no artigo 1º desta lei, a mesma ou as mesmas reverterão ao Patrimônio do Município, com as benfeitorias que porventura forem realizadas, independentemente de qualquer ressarcimento ou reposição."
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.