Lei nº 120, de 25 de setembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 152, de 26 de março de 1991
Vigência a partir de 26 de Março de 1991.
Dada por Lei nº 152, de 26 de março de 1991
Dada por Lei nº 152, de 26 de março de 1991
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna autorizada, a seu critério, a alienar, mediante doação gratuita, imóvel de sua propriedade ou da propriedade de terceiros, desapropriada, na forma da lei, para os fins previstos neste preceito legal.
Art. 2º.
A doação prevista no artigo anterior deverá compreender uma área de 2,0 alqueires.
Art. 3º.
A presente doação de área será transformada em lotes, conforme projeto ou projetos, devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal de Ibiúna e em todos os órgãos competentes, conforme a legislação vigente no País, para loteamentos destinados a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal de Ibiúna fica devidamente autorizada a negociar, transacionar, contratar, autorizar empresa ou empresas de construção civil, de engenharia ou de prestação de serviços, devidamente habilitadas e qualificadas para construir casas populares, no imóvel previsto nesta lei, devendo as mesmas já ter construído conjuntos habitacionais com mais de 150 unidades, financiados pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer outro Agente Financeiro do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único
Os projetos de habitações a serem implantados no terreno previsto nesta lei, serão examinados e aprovados conforme os critérios usuais, segundo os moldes do Sistema Financeiro da Habitação e, especialmente os permitidos pelo Programa de Ação Imediata para Habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social, na modalidade de Moradias Populares, tendo como Agente Financeiro a Caixa Econômica Federal.
Art. 5º.
A empresa ou empresas construtoras que foram contempladas pela Prefeitura Municipal de Ibiúna, com a finalidade de construir habitações populares, que serão implantadas nos terrenos previstos nesta lei, ficam obrigadas a buscar, por sua conta a risco, bem como contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, que se tornar necessário para a construção do conjunto habitacional.
Parágrafo único
Os financiamentos previstos neste artigo, obrigatoriamente, deverão ser obtidos dentro do Plano de Ação Imediata para habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social, na modalidade de Moradias Populares, tendo como Agente Financeiro a Caixa Econômica Federal, para atender famílias cuja renda mensal não ultrapasse a 05 (cinco) salários mínimos e nos termos e condições do referido Plano e modalidade acima mencionados.
Art. 6º.
A empresa construtora ou as empresas construtoras se obrigam, outrossim, a implantarem ou não, os sistemas de abastecimento de água ou afastamento de esgoto, de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, serviços de terraplenagem e outros serviços de urbanização, conforme se convencionarem com a Prefeitura Municipal e em atenção as posturas municipais que regem a matéria.
Art. 7º.
A Prefeitura Municipal de Ibiúna estabelecerá os critérios que ditará, estabelecendo cláusula e condições, segundo o que lhe convier, para a implantação do conjunto ou dos conjuntos habitacionais planejados.
Art. 8º.
Uma vez atendidas as exigências impostas nesta lei, feitas as construções, a Prefeitura Municipal de Ibiúna doará aos beneficiários finais do financiamento, concedido através do Plano de Ação Imediata para Habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social, na modalidade de Moradias Populares e tendo como Agente Financeiro a Caixa Econômica Federal, os lotes de terrenos, sobre os quais foram construídas as habitações, e os beneficiários finais pagarão as prestações devidas nos termos da Modalidade de Moradias Populares, do Plano de Ação Imediata para Habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social.
Art. 8º.
Uma vez atendidas as exigências impostas nesta lei, feitas as construções, o donatário ou donatários doarão aos beneficiários finais do financiamento, concedido através do Plano de Ação Imediata para Habitação, coordenado pelo ministério de Ação Social, na modalidade de Moradias Populares e tendo como Agente Financeiro a Caixa Econômica Federal, os lotes de terrenos, sobre os quais foram construídas as habitações, e os beneficiários finais pagarão as prestações devidas nos termos da modalidade de Moradias Populares, do Plano de Ação imediata para Habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 152, de 26 de março de 1991.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal de Ibiúna estabelecerá normas e critérios para atender as famílias interessadas na aquisição dos imóveis edificados, as quais terão que atender aos requisitos do Plano de Ação Imediata para Habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social, na modalidade de Moradias Econômicas e da Caixa Econômica Federal que será o Agente Promotor do empreendimento.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal de Ibiúna estabelecera normas e critérios para atender as famílias interessadas na aquisição dos imóveis edificados, as quais terão que atender aos requisitos do Plano de Ação Imediata para Habitação, coordenado pelo Ministério da Ação Social, na Modalidade de Moradias Econômicas e da Caixa Econômica Federal
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 152, de 26 de março de 1991.
Art. 9º.
Na hipótese de a empresa ou as empresas da construção civil não obtiverem ou contraírem empréstimo junto a Caixa Econômica Federal, através do Plano de Ação Imediata para Habitação, na Modalidade de Moradias Populares, ou mesmo não iniciarem as obras de construção das unidades habitacionais previstas nos projetos aprovados pela Prefeitura Municipal, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da assinatura do instrumento legal pelo qual seja alienada a área ou áreas, previstas no artigo 1º desta lei, a mesma ou as mesmas reverterão ao Patrimônio do Município, com as benfeitoras que porventura forem realizadas, independentemente de quaisquer ressarcimentos ou reposições.
Art. 9º.
Na hipótese de a empresa ou as empresas de construção civil não obtiverem ou contraírem empréstimos junto a Caixa Econômica Federal, através do Plano de Ação Imediata para Habitação, na Modalidade de Moradias Populares, ou mesmo não iniciarem as obras de construção das unidades habitacionais previstas nos projetos aprovados pela Prefeitura Municipal, num prazo de 180 (cento e oitenta ) dias e termino de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do instrumento legal pelo qual seja alienada a área ou áreas, previstas no artigo 1º desta lei, a mesma ou as mesmas reverterão ao Patrimônio do Município, com as benfeitorias que porventura forem realizadas, independentemente de qualquer ressarcimento ou reposição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 152, de 26 de março de 1991.
Art. 10.
As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta do orçamento em vigor, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.