Lei nº 26, de 27 de abril de 1964
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 57, de 06 de dezembro de 1965
Vigência entre 27 de Abril de 1964 e 5 de Dezembro de 1965.
Dada por Lei nº 26, de 27 de abril de 1964
Dada por Lei nº 26, de 27 de abril de 1964
Art. 1º.
Fica criada a taxa de utilização de postes telefônicos, determinada a custear os serviços de conservação da rede telefônica ligando Ibiúna à São Roque.
§ 1º
A taxa criada por esta lei será cobrada das pessoas físicas ou jurídica, que vem utilizando, a titulo precário, os postes que servem a linha telefônica mencionada neste artigo, de propriedade da Prefeitura Municipal.
§ 2º
A taxa será cobrada a razão de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) mensais, Por poste utilizado, e será lançada nos meses de fevereiro, maio e agosto.
§ 3º
O contribuinte que preferir pagar a taxa de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), desde que faça dentro do prazo de vencimento da primeira prestação.
Art. 2º.
Fica isento do pagamento da taxa da Prefeitura Municipal de São Roque.
Parágrafo único
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando da promulgação desta lei, deverá o Executivo firmar convenio com aquela Prefeitura, para conservação da rede telefônica, no trecho compreendido entre São Roque e i Distrito de Canguera, daquele município.
Art. 3º.
A partir da vigência desta lei não mais poderá a Prefeitura dar qualquer autorização de utilização dos referidos postes.
Art. 4º.
Os contribuintes que não pagarem a taxa nos prazos previstos nesta lei, alem de ficarem sujeitos a cobrança executiva, com os acréscimos previstos no código tributário, terão cassadas as autorizações para a utilização dos postes, marcando-lhes a Prefeitura o prazo de trinta dias para a sua desocupação.
Art. 5º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições a contrario.