Lei nº 57, de 06 de dezembro de 1965
            Altera o(a) 
            
              Lei nº 26, de 27 de abril de 1964
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O § 2º do artigo 1º da Lei nº 26, de 27 de abril de 1964 (criou a taxa de utilização de postes telefônicos) passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
               
              A taxa será cobrada a razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, Por poste utilizado, e será lançada nos meses de fevereiro, maio e agosto.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.
