Lei nº 57, de 06 de dezembro de 1965
Altera o(a)
Lei nº 26, de 27 de abril de 1964
Art. 1º.
O § 2º do artigo 1º da Lei nº 26, de 27 de abril de 1964 (criou a taxa de utilização de postes telefônicos) passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A taxa será cobrada a razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, Por poste utilizado, e será lançada nos meses de fevereiro, maio e agosto.
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.