Lei nº 129, de 23 de novembro de 1984
Art. 1º.
Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Ibiúna, a adquirir um imóvel com a área de 3,69 alqueires paulistas, localizado no subúrbio desta cidade de Ibiúna, no Bairro do Rio de Una, de propriedade da Luxor Administração e Corretagem Ltda, para a implantação de um núcleo residencial e outros equipamentos urbanos.
Parágrafo único
O referido imóvel tem as seguintes divisas e confrontações: “Inicia no marco “0”, a beira do córrego e segue o mesmo a sua jusante divisando com José da Luz e Vitor da Silva, numa distância de 301,10 ms, até encontrar o marco nº 01, de cimento, da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), antiga LIGHT, desse ponto faz canto a esquerda e segue pela Cota 830 da referida Companhia, numa distancia de 655,00 ms, até o marco nº 02; desse ponto faz canto a esquerdo e segue pelo valo, numa distancia de 592,31 metros, até o marco nº 03; desse ponto segue pelo mesmo valo, numa distancia de 78,00 metros; até o marco nº 04, desde o marco nº 02 até o marco nº 04 divisando com Simão Abibi e outros; desse ponto faz canto a esquerda e segue pelo referido valo, divisando com Felisbino Antônio da Cruz, numa distancia de 54,00 metros, até o marco nº “0” fechando o perímetro da descrição.”
Art. 2º.
A aquisição de que trata o artigo 1º deverá ser feita pelo preço total e líquido de CR$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de cruzeiros), a ser pago em 08 (oito) prestações iguais e mensais de CR$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros), cada uma.
Art. 3º.
Para ocorrer as despesas com a execução da presente lei, fica o executivo autorizado a abrir no Setor de Finanças, um crédito especial de CR$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1985.
Art. 4º.
O valor do crédito a que refere o artigo 3º será coberto com recurso resultantes do excesso de arrecadação previsto para o presente exercício
Art. 5º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.