Emenda a Lei Orgânica Municipal-CM nº 29, de 20 de outubro de 2021
            Altera o(a) 
            
              Lei Orgânica nº 1, de 04 de abril de 1990
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Esta emenda altera a redação do § 1º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna.
Art. 2º. 
            
          
          
O § 1º artigo 73 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
               
              Ficam impedidos de ocupar cargos na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como, em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município:
            
            
          
a)
               
              a)Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por comportamentos graves aptos a implicar a cassação de registros,  diplomas ou mandatos, pela prática de fraude, de abuso do poder econômico ou político, de uso indevido dos meios de comunicação social, de captação ilícita de sufrágio, de corrupção eleitoral, de condutas vedadas aos agentes públicos, de condutas vedadas aos agentes de internet, ou, ainda, de doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, para a eleição na qual concorrem ou tenham concorrido, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados de 1º de janeiro do ano subsequente;
            
            
          
1
               
              (Revogado)
            
            
          
2
               
              (Revogado)
            
            
          
3
               
              (Revogado)
            
            
          
4
               
              (Revogado)
            
            
          
5
               
              (Revogado)
            
            
          
6
               
              (Revogado)
            
            
          
7
               
              (Revogado)
            
            
          
8
               
              (Revogado)
            
            
          
9
               
              (Revogado)
            
            
          
10
               
              (Revogado)
            
            
          
b)
               
              Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes:
            
            
          
1
               
              Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
            
            
          
2
               
              Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
            
            
          
3
               
              Contra o meio ambiente e a saúde pública;
            
            
          
4
               
              Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de  liberdade;
            
            
          
5
               
              De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
            
            
          
6
               
              De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
            
            
          
7
               
              De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
            
            
          
8
               
              De redução à condição análoga à de escravo;
9
               
              Contra a vida e a dignidade sexual;
            
            
          
10
               
              Praticados por organização ou associação criminosa;
            
            
          
11
               
              Contra a ordem tributária, contra a economia e as relações de consumo; e
            
            
          
12
               
              Contra o estado democrático de direito;
            
            
          
c)
               
              Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
            
            
          
d)
               
              os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatário que houver agido nessa condição;
            
            
          
e)
               
              os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em  julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
            
            
          
f)
               
              os que forem excluídos do exercício da profissão, por  decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional apta a comprometer a moralidade para o exercício de mandatos eletivos, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
            
            
          
g)
               
              os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, desde a decisão que reconhecer a fraude até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
            
            
          
h)
               
              os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial no qual reconhecida a prática de infração apta a comprometer a moralidade para o exercício de mandatos eletivos, desde a decisão até  o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
            
            
          
i)
               
              a pessoa fisica e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral e das quais se extraia ao menos indício de abuso de poder econômico no contexto da eleição em que se verificarem, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
            
            
          
j)
               
              os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
Ficam acrescidos os §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12 ao artigo 73 da Lei Orgânica Municipal:
§ 8º
               
              As hipóteses de impedimento previstas no § 1º não poderão ultrapassar o prazo de 8 (oito) anos.
            
            
          
§ 9º
               
              A incidência do impedimento descrito na alínea “a” não decorre de forma automática da condição de beneficiário da conduta, devendo ser expressamente determinada no título judicial correspondente, inclusive em relação aos agentes públicos ou particulares que participaram do ilícito eleitoral apurado. 
            
            
          
§ 10
               
              O impedimento previsto na alinea "b" deste artigo não se aplica aos crimes culposos, àqueles de menor potencial ofensivo, aos crimes de ação penal privada e àqueles casos em que a pena tenha sido substituída pela restritiva de direitos.
            
            
          
§ 11
               
              É vedado o reconhecimento da incidência do impedimento previsto na alinea "d" com base em fatos que tenham sido objeto de procedimento preparatório ou inquérito civil arquivados ou de ação de improbidade extinta sem resolução de mérito, rejeitada liminarmente, julgada improcedente ou julgada procedente somente em razão de conhecimento de ato culposo.
            
            
          
§ 12
               
              Na hipótese de suspensão do direito fato gerador do impedimento, será suspenso o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, que deverá ser  retomado, quanto ao período remanescente, quando da revogação da respectiva providência cautelar.
            
            
          
Art. 4º. 
            
          
          
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 20 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO CÉSAR DIAS DE MORAES
PRESIDENTE
ANTÔNIO REGINALDO FIRMINO                      ABEL RODRIGUES DE CAMARGO
1º SECRETÁRIO                                                             2º SECRETÁRIO
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na data supra.
Marcos Pires de Camargo
Diretor Geral
