Resolução nº 24, de 29 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CM nº 7, de 30 de junho de 2021
Vigência a partir de 30 de Junho de 2021.
Dada por Resolução-CM nº 7, de 30 de junho de 2021
Dada por Resolução-CM nº 7, de 30 de junho de 2021
Art. 1º.
Poderá ser concedida ao servidor que contar ao menos com 3 (três) anos de efetivo exercício, licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos mediante prévia aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º.
A licença será concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior.
Art. 2º.
A licença será concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses, e nova concessão somente será permitida após decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução-CM nº 7, de 30 de junho de 2021.
Art. 3º.
A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço público através de decisão do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 5º.
O período de afastamento do servidor a quem for concedida a licença de que trata o Artigo 1º não será computável com o tempo de serviço para qualquer efeito.
Art. 6º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.