Lei Complementar nº 166, de 10 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

166

2018

10 de Maio de 2018

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA SANTA CLARA LTDA, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.856 DE 30 DE ABRIL DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo conceder incentivos fiscais à Empresa Santa Clara Ltda nos termos da Lei nº 1856 de 30 de abril de 2013 e dá outras providências.
    JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais à empresa SANTA CLARA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 04.823.123/0002-64, que atua no ramo hoteleiro, nos termos consignados nesta normativa e de acordo com a Lei nº 1.856 de 30 de abril de 2013, conforme processo administrativo nº 9760-1/2017.
        Art. 2º. 
        Nos termos do art. 2º da Lei nº 1.856 de 30 de abril de 2013, ficam concedidos à empresa descrita no caput do artigo anterior os seguintes benefícios fiscais:
          I – 
          a redução de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do Imóvel onde se encontra a unidade da respectiva empresa Estância Santa Clara Ltda. (CLara Ibiúna Resort) cujos cadastros imobiliários são os seguintes: 40.99991.99.99.0636.00.00; 40.99991.99.99.2106.00.000; 40.99991.99.99.2107.00.000; 40.99991.99.99.2108.00.000; 40.99991.99.99.2109.00.000; 40.99991.99.99.2110.00.000; e 40.99991.99.99.2111.00.111;
            II – 
            a redução de 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;
              III – 
              isenção de 70% (setenta por cento) sobre taxas e impostos para o pedido de auto de conservação das edificações já existentes;
                IV – 
                a redução de 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais taxas devidas pelas obras de construção civil da respectiva empresa;
                  V – 
                  a redução de 100% (cem por cento) das taxas de Fiscalização Incidente e Funcionamento da respectiva empresa;
                    VI – 
                    isenção do ITBI Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos Incidente sobre a compra de bem imóvel pela empresa e destinado à sua instalação;
                      Parágrafo único  
                      Os benefícios fiscais descritos neste artigo terão duração de 10 (dez) anos, a partir da data dea promulgação desta Lei;
                        Art. 3º. 
                        A concessão e a permanência dos incentivos fiscais descritos nesta normativa ficarão condicionados ao cumprimento pela respectiva empresa, dos requisitos determinados pelos arts. 5º e 7º da Lei nº 1586 de 30 de abril de 2013.
                          Art. 4º. 
                          As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                              GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2018.


                              JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO
                              Prefeito Municipal


                              Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura e afixada no local de costume em 10 de maio de 2018.


                              ANTÔNIO FRANCISCO DE MELO
                              Secretário de Administração