Lei nº 61, de 27 de dezembro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 157, de 18 de dezembro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 216, de 29 de outubro de 1985
Art. 1º.
A base de calculo do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza e nas taxas previstas na lei nº19, de 1 de dezembro de 1970, será a unidade de Valor Fiscal do Município de Ibiúna – UFM, e a cobrança será feita por meio de índices e alíquotas percentuais, de acordo com as tabelas anexas e rubricadas pelo Prefeito, ficam fazendo parte desta lei.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 27 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1983.
JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 27 de dezembro de 1983.
Dr. JOÃO BENEDICTO DE MELLHO JÚNIOR
Secretario Geral da Administração