Lei nº 52, de 05 de dezembro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 68, de 16 de fevereiro de 1984
Art. 1º.
Será concedido Alvará de Conservação as construções irregulares, inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente a vigência da presente lei, que, embora não atendendo integralmente as exigências do Título II da Lei nº 08, de 05 de junho de 1970 (código de obras) e da legislação sanitária estadual vigente apresentem a juízo da Prefeitura condições mínimas de habilidade, higiene e segurança.
Parágrafo único
As disposições deste artigo aplicam-se também as construções que estejam localizadas em vias não oficializadas ou de loteamentos não aprovados.
Art. 2º.
O Alvará de Conservação poderá ser também oportunamente concedido nos termos doa Art.1º, as construções em andamento, que contenham infrações comprovadas em vistoria, desde que requerido a Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta lei.
Art. 3º.
Para os efeitos previstos no artigo 1º, os interessados deverão requerer a Prefeitura, juntando prova documental que demonstre a conclusão da construção em data anterior a vigência desta lei, tais como:
a)
auto de infração relativo a construção;
b)
escritura pública ou instrumento particular, devidamente registrado;
c)
lançamento do Imposto Predial Urbano
Parágrafo único
Na impossibilidade da apresentação da prova documental a que se refere este artigo, poderá a Prefeitura proceder a uma vistoria para constatar o fato, correndo as respectivas despesas por conta do interessado.
Art. 4º.
A expedição de Alvará de Conservação de que tratam os artigos 1º e 2º fica sempre condicionado ao prévio pagamento dos tributos devidos ou multas impostas relativas a construção irregular, salvo o caso de moradias econômicas até 60 m2 (sessenta metros quadrados), que estarão isentos de qualquer pagamento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.