Lei nº 42, de 20 de outubro de 1969
            Altera o(a) 
            
              Lei nº 6, de 07 de março de 1966
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Fica revigorado por 180 (cento e oitenta) dias a partir desta data o prazo concedido nos termos do artigo 2º da Lei nº 6/66 de 7 de março de 1966, para a transmissão, por Escritura Pública mediante doação, de uma área de 1.800 m2 (mil e oitocentos metros quadrados) situada nesta cidade e destinada para construção da Delegacia e Cadeia Pública, área essa com as seguintes características e confrontações: frente para a avenida São Sebastião onde mede 60 metros, confinando com a propriedade de Mario Arizono ou sucessores, da frente aos fundos mede 30 metros, divisando do lado esquerdo com propriedade da Secretaria da Agricultura, onde se acha instalada a Casa da Lavoura e do lado direito com a Rua 8 (oito)perfazendo a área total de 1.800 m2.
Art. 2º.
                 
              
            
            
            
              
              O adquirente abrigar-se na respectiva escritura, a transmitir a área adquirida ao Governo do Estado de São Paulo no prazo de 180 dias, a contar da data em que o instrumento, mediante doação para o fim expresso de ser nele construído o prédio destinado a construção da Delegacia e Cadeia Pública desta cidade.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
