Lei nº 47, de 27 de setembro de 1965
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei nº 2, de 07 de fevereiro de 1966
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 7 de Fevereiro de 1966.
              
              
            
            
Dada por Lei nº 2, de 07 de fevereiro de 1966
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei nº 2, de 07 de fevereiro de 1966
Art. 1º. 
            
          
          
Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna autorizada a executar mediante concorrência pública ou administrativa, as obras de pavimentação asfaltica a baixo custo das vias publicas desta cidade, podendo para esse fim dispender até a importância de CR$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).                                  
Art. 2º. 
            
          
          
Até que novo sistema asfáltico seja efetuado, ficam os ficam os imóveis beneficiados, isentos da Taxa de Pavimentação.
Art. 3º. 
            
          
          
A taxa de melhoria é dividida por todos os imóveis beneficiados.
Art. 4º. 
            
          
          
Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica aberto na contadoria da Prefeitura Municipal, um crédito Especial de CR$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros)n que será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 5º. 
            
          
          
A presente lei terá sua vigência até o dia 31 de dezembro de 1965.
Art. 5º. 
            
          
          
A presente lei terá sua vigência até o dia 31 de dezembro de 1966.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2, de 07 de fevereiro de 1966.
              
              
            Art. 6º. 
            
          
          
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogada as deposições em contrario.
