Lei nº 3, de 09 de janeiro de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3

1964

9 de Janeiro de 1964

Estatuto dos funcionários públicos municipais de Ibiúna.

a A
Vigência a partir de 5 de Junho de 1964.
Dada por Lei nº 34, de 05 de junho de 1964
Estatuto dos funcionários públicos municipais de Ibiúna.
    Seme Issa Prefeito Municipal de Ibiúna faço saber que a Câmara Municipal decreta, e, eu promulgo a seguinte lei: 
      Art. 1º. 
      Esta lei regula o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais, os direitos, as vantagens, os deveres e a responsabilidade dos funcionários Públicos Municipais.
        Art. 2º. 
        As disposições desta lei, aplicam-se aos que ocupam cargos públicos em caráter efetivo, estágio probatório, ou interino, estendem-se em parte aos extranumerários.
          Art. 3º. 
          É considerado funcionário público, todo aquele que exerce em caráter efetivo, mediante prova de habilitação e de saúde, nomeado pela autoridade competente, cargo público criado por lei.
            Art. 4º. 
            Estendem-se ao pessoal do serviço telefônico municipal, as disposições desta lei.
              Art. 5º. 
              Cargo público, para os efeitos desta lei, é o criado por lei em número certo, com denominação própria  pago pelos cofres da municipalidade.
                Art. 6º. 
                Os vencimentos dos cargos públicos municipais serão indicados por referencias numéricas estabelecidos em lei.
                  Art. 7º. 
                  Caberá exclusivamente ao prefeito municipal as iniciativas das leis que aumente o vencimento dos funcionários ou que criem cargos em serviços municipais.
                    Art. 8º. 
                    Todos os cargos públicos municipais serão de caráter isolado. Inexistira, assim, quando de carreira.
                      Art. 9º. 
                      A criação, extinção ou transformação de cargos públicos serão sempre feita com a indicação expressa em cada caso, do numero de cargos, da denominação e da referencia de vencimentos.
                        Art. 10. 
                        Quando ocorrer transformações deveram corresponder atribuições semelhantes aos do cargo anterior não podendo haver, em qualquer caso, alteração do nível do vencimento. Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal de Ibiúna.
                          Art. 11. 
                          Os cargos serão de provimento efetivo. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
                            Art. 12. 
                            Compete ao prefeito municipal prover os cargos, ressalvadas as proibições legais.
                              Art. 13. 
                              Os cargos serão providos por:
                                a) 
                                Nomeação;
                                  b) 
                                  Transferência;
                                    c) 
                                    Reintegração;
                                      d) 
                                      Readmissão;
                                        Art. 14. 
                                        São requisitos para os cargos públicos:
                                          a) 
                                          Ser brasileiro;
                                            b) 
                                            Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
                                              c) 
                                              Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
                                                d) 
                                                Estar no gozo dos direitos políticos;
                                                  e) 
                                                  Ter boa conduta;
                                                    f) 
                                                    Gozar de boa saúde;
                                                      g) 
                                                      Possuir aptidão para o exercício da função.
                                                        Art. 16. 
                                                        Entre os candidatos ao provimento de cargo publico municipal, terá preferências em igualdade de condições:
                                                          a) 
                                                          O candidato casado ou viúvo que tiver o maior numero de filhos;
                                                            b) 
                                                            O candidato casado;
                                                              c) 
                                                              O candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos;/
                                                                Parágrafo único  
                                                                não serão considerados para efeito deste artigo, os filhos maiores e que exercem atividade remunerada. Se ambos os conjugues forem funcionários públicos, também não será considerado o  estado de casado.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  Será assegurada preferência para o ingresso no serviço publico municipal os componentes da Força Expedicionária Brasileira.
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                    DAS NOMEAÇÕES 
                                                                      Art. 18. 
                                                                      As nomeações serão feitas:
                                                                        a) 
                                                                        Para estagio probatório, após o curso;
                                                                          b) 
                                                                          Em caráter efetivo, após dois anos de estagio probatório;
                                                                            c) 
                                                                            Interinamente, para o cargo vago, quando haver candidato que tenha sido aprovado em concurso;
                                                                              d) 
                                                                              Como extranumerário, diarista ou mensalista a título precário.
                                                                                Art. 19. 
                                                                                É vedada a permanência, por tempo superior a 24 meses contínuos ou não, de um mesmo servidor interino em cargo sujeito a concurso.
                                                                                  Art. 20. 
                                                                                  Para as nomeações em estágio probatório, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso e o prazo de validade deste não tenha ainda expirado.
                                                                                    Art. 21. 
                                                                                    Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionamento, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
                                                                                      a) 
                                                                                      idoneidade moral;
                                                                                        b) 
                                                                                        aptidão;
                                                                                          c) 
                                                                                          aptidão;
                                                                                            d) 
                                                                                            assiduidade;
                                                                                              e) 
                                                                                              dedicação ao serviço;
                                                                                                f) 
                                                                                                eficiência.
                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                  Para verificação de se o funcionário a ser efetivado preenche os requisitos citados de letras “a” a “f”, solicitará o Prefeito Municipal informação de três outros ocupantes do serviço público, a seu critério.
                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                    Dessa informação, se negativa de confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 48 horas. Caberá ao Prefeito Municipal julgar o caso decidindo em três dias o impasse, baixando decreto de dispensa ou efetivação.
                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                      O servidor a ser dispensado, deverá deixar o cargo ao ser atingido o 730º dia de exercício.
                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                        Para efeito de estágio serão contados:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          a interinidade no mesmo cargo, desde que não tenha ocorrido solução de continuidade.
                                                                                                            b) 
                                                                                                            o tempo de serviço prestado como funcionário federal ou estadual.
                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                              Homologado concurso os interinos permanecerão nos cargos até a posse do candidato aprovado.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Encerrada inscrição em concurso, a administração não poderá nomear novos servidores em caráter interino.
                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                  Qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino não fica isento de prestar concurso. Se a administração durante 1.641 dias por motivo imprescindível não promover concurso, ao ser atingido esse total obrigatório deixará o exercício do cargo o funcionário interino.
                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                    DOS CONCURSOS
                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                      Compete ao Chefe do Executivo nomear comissão composta de três membros, de reconhecida capacidade intelectual dentre eles um como presidente, para levar a efeito de concurso de ingresso ao quadro de funcionalismo público.
                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                        Os atuais funcionários que contam com mais de cinco anos de exercício da função pública, ficam dispensadas de prestar concurso, em consonância com a Constituição Brasileira.
                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                          Cabe a comissão de concursos, baixar instruções especiais para o concurso dos quais constará o seguinte:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            condições gerais de inscrição;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              condições especiais exigidas para o exercício do cargo ou função pública, referentes ao grau de inscrição diplomas ou experiência de trabalho, capacidade física, limites de idade e sexo;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                natureza, conteúdo e forma das provas eliminatórias;
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  valor e natureza dos títulos a serem considerados;
                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                    nível de aprovação nas provas eliminatórias;
                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                      critério para determinação da nota final;
                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                        critério de classificação dos candidatos habilitados;
                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                          critério de preferência, em caso de empate;
                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                            prazo de validade do concurso;
                                                                                                                                              j) 
                                                                                                                                              outros dados julgados necessários.
                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                A abertura de concurso far-se-á por edital, comprazo nunca inferior a de dez dias.
                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                  São condições para inscrição em concurso:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    ser brasileiro nato ou naturalizado;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      contar mais de dezoito anos de idade;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        haver cumprido com as obrigações e encargos para com a segurança nacional;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          estar em gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                            atender as condições especiais previstas para o provimento do cargo ou exercício da função.
                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                              A inscrição a concurso será feita, a pedido, pelo próprio candidato ou procurador com poderes especiais, mediante comprovação dos requisitos exigidos.
                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                É competente para receber pedido de inscrição o Presidente da Comissão de concurso e decidir de sua aprovação.
                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                  Por edital será levado ao conhecimento público a relação dos candidatos inscritos, bem como os que tiverem inscrição negada.
                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                    As provas poderão ser eliminatórias, facultativas ou optativas e serão realizada em dia, hora e local, conforme edital a ser publicado com antecedência mínima de cinco dias.
                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                      Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas e durante estas não será permitido ao candidato:
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, ausentar-se do recinto, exceto casos especiais a juízo da comissão de concurso.
                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                          As provas escritas, sob pena de nulidade não serão assinadas, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Haverá uma parte destacável, com nome do candidato e com número de identificação repetido na prova. Só após julgamento final, a Comissão de concurso identificará os autores das provas.
                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                              Nos concursos e provas de habilitação poderão ser considerados como títulos:
                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                freqüência e conclusão de cursos;
                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                  experiência do trabalho;
                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                    habilitação em outros concursos;
                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                      trabalhos editados;
                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                        outras atividades que possa considerar reveladoras da capacidade do candidato.
                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                          A escala de avaliação das provas eliminatórias e o seu mínimo de habilitação serão fixados em função da sua importância no conjunto das provas.
                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                            As notas das provas e dos títulos e a nota final serão aproximadas até décimos. Avaliadas as provas ou os títulos, dar-se-á publicidade por edital do resultado final do concurso.
                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                              Poderá haver recurso do candidato que julgar-se prejudicado, ao Prefeito Municipal, que poderá no prazo de cinco dias anular o concurso parcial ou totalmente. O recurso aqui previsto deverá ser interposto no prazo de 48 horas.
                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                O prazo de validade do concurso será de 01 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                  A nomeação obedecerá a ordem rigorosa de classificação, e em caso de empate, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    Ex combatente da Força Expedicionária Brasileira;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      que satisfazerem a outras condições de preferência estabelecidas nas instruções especiais;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        casados ou viúvos, que tiverem maior número de filho;
                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                          casados.
                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                            O funcionário poderá ser removido temporariamente de um para outro cargo, a pedido ou “ex-ofício”, a critério do Prefeito Municipal. Tal fato não ultrapassará seis meses.
                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                              Sempre que ocorram vagas, preferencialmente serão chamados a ocupá-las os candidatos aprovados em concurso.
                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                O funcionário nomeado, terá prazo máximo de trinta dias para assumir o respectivo cargo.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo recusa da assunção do cargo, este passará ao candidato colocado em concurso logo após o recusante, e, se não houver, poderá o Chefe do Executivo, nomear outra pessoa em caráter interino. 
                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                    DA REINTEGRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                      A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Verificada por exame médico, a incapacidade para o exercício do cargo, será o funcionário aposentado no cargo que tiver sido reintegrado.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Invalidade por sentença a demissão de qualquer funcionário, será o mesmo de imediato reintegrado, e , quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano sem direito a indenização.
                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                            DA READMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                              Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado, reingressa no serviço publico sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurando-se apenas a contagem de tempo de serviço nos termos legais.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                A readmissão dependerá, sempre, de exame médio que prove a capacidade física  para o exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                  DA REVERSÃO
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                    Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço púbico, após verificação, de que não subsistem ou são inválidos os motivos determinantes da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos desta lei, digo. 
                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                        DA LOTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por lotação a assunção do cargo isolado, sendo sempre feita através do decreto nomeatório expedido pelo prefeito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                            DA POSSE
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                              Posse é o ato que investe o cidadão para o cargo para o qual foi nomeado.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                É componente para dar posse o Supervisor do Funcionalismo Publico Municipal, na ausência do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função. O termo assinado por quem der posse, após registro, será consignado no prontuário do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade de quem der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade , se forem satisfeitas todas as exigências previstas neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A posse deverá ocorrer, obrigatoriamente, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da expedição doa to nomeatório.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                        DA FIANÇA
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Estão sujeitos a prestação de fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiro publico, ou responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao Município de Ibiúna e aqueles para os quais, por lei ou regulamento, tenha sido assim estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A fiança poderá ser prestada:
                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                              Em dinheiro
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                Em títulos da divida publica da União, do Estado ou do Município pelo seu valor nominal;
                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Em apólice de seguro de finalidade funcional, emitida por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da fiança corresponderá ao vencimento anual do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Haverá reforço da fiança, no prazo de sessenta dias, quando ocorrer aumento de vencimento do cargo ocupado pelo funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se fará restituição nem se autorizara levantamento de fiança sem que as contas relativa a gestão do funcionário tenham sido tomada e julgadas regulares, mediante quitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                          DO EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão consignados no prontuário individual do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá o funcionário faltar ao serviço duas vezes ao mês, porem só uma dessas faltas poderá ser abonada, e, a outra devera pelo mesmo ser justificada a fim de que não venha perder outras vantagens previstas nestas lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Prefeito Municipal, em três dias, decidir da justificação da falta. Após este prazo, se ocorrer silêncio considerar-se a justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum servidor da municipalidade poderá prestar menos de trinta e três horas semanais de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionário que não entrar em exercício dentro do tempo será exonerado do cargo ou dispensado da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo, salvos os casos previstos neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO HORÁRIO E DO PONTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até que outra lei o substitua, os serviços burocráticos da Prefeitura Municipal de Ibiúna obedecerão ao seguinte horário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entrada às 12 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Saída às 18:36 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas casas de necessidade comprovada poderá esse período ser antecipado ou prorrogados, pelos funcionários ou pelo prefeito municipal, que assumirão responsabilidade pelo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ponto é registro no qual deverá ser verificado, diariamente, a entrada e a saída dos funcionários em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permite-se atraso na entrada do serviço ate quinze minutos, devendo estes serem compensados no mesmo dia, no horário fixado para a saída das repartição. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se dias úteis de trabalho entre 2º e 6ª feira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CONTAGEM DE TEMPO E SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contagem ou liquidação de tempo de serviço deverá estar assinada pelo funcionário que verificar e visada pelo chefe executivo mensalmente, a partir de janeiro de 1964, deverão os funcionários ter anotação da freqüência ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o efeito da aposentadoria computar-se-á o tempo de serviço público federal, estadual e municipal. A apuração do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria será feita em dias. O número de dias será convertido em anos, considerados estes, sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será considerado de efetivo exercício, o afastamento em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gala, até quatro dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nojo, por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até oito dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convocação para o serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        júri e outros serviços obrigatórios por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desempenho de função legislativa estadual ou federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença ao funcionário acidentado em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença a funcionária gestante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licença premio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  faltas abonadas ou justificadas até o máximo de vinte e quatro, previstas nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o tempo de serviço prestado ao Estado ou a União desde que o órgão esteja localizado no Estado de São Paulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o tempo de serviço militar obrigatório ou voluntário prestado no território do Estado de São Paulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o tempo de serviço que venha a ser reconhecido em favor do funcionário por sentença judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções, não se computando o tempo de serviço gratuito inclusive.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica assegurado ao servidor o direito de contar em dobro as férias não gozadas por necessidade do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA VACANCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vacância do cargo ocorrera quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A vacância de função extranumerária decorrerá de dispensa ou destituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA LAVRATURA, EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE ATOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prefeito municipal é a única autoridade competente para expedir decreto de provimento ou vacância de cargo publico criado por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os atos relativos a cada funcionário deverão ser anotados no prontuário funcional de cada um.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Baixado decreto pelo prefeito municipal, deverá o mesmo ser lavrado em livro próprio da municipalidade, expedindo-se titulo, cuja primeira via será entregue ao funcionário, indo uma segunda via constar no prontuário funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além dos vencimentos ou remuneração do cargo, o funcionário só poderá receber a as seguintes vantagens pecuniárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adicional por tempo de serviço, ou seja, 3% dos vencimentos para cada qüinqüênio completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela prestação de serviços extraordinários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ajuda de custo, quando faça viagem de interesse comprovado, da municipalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do salário família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auxilio para diferença de caixa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    salário esposa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ate trinta dias de licença Premio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        décimo terceiro mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O adicional de tempo de serviço poderá ser por qüinqüênio ininterrupto ou não, a vista dos assentamentos constantes dos prontuários do servidor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conforme exija o trabalho, a critério do prefeito municipal, poderão ser chamados a prestar serviços extraordinários os funcionários municipais. Assim ocorrendo, perceberão tais servidores, mais dos 3% dos vencimentos mensais, desde que para o serviço extraordinário, venham a ser ultrapassadas dez horas mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a ajuda de custo será por viagem determinada pelo chefe do executivo, de interesse do município de Ibiúna, na base de quinhentos cruzeiros cada uma. Não serão pagas mais de cinco viagens por mês, aos que excederem esse total, não será responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ibiúna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O salário família será dividido ao servidor que tiver filhos com a idade ate 14 anos, ou dependente ou filho doente, do sexo feminino, até qualquer idade. Para cada pessoa será na base de quinhentos cruzeiros mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxilio para a diferença de caixa da tesouraria, será ate CR$ 2.000,00 ( dois mil cruzeiros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os funcionários receberão salário-esposa  na base mensal de quinhentos cruzeiros, desde que a mulher não exerça atividade remunerada, e, ao querê-la devera ficar comprovado com a declaração de duas pessoas idôneas que na realidade o funcionário constitui o seu lar, o nome completo, idade, naturalidade, filiação da mulher, sendo indispensável a citação da residência, para fiscalização periódica a critério da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O salário esposa será devido desde que o funcionario receba, integralmente, o seu vencimento, remuneração ou salário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sob pena de repor o que tiver recebido em excesso, o servidor é obrigado a comunicar a autoridade, dentro de dez dias, qualquer alteração que se verifica na situação da mulher e seja decorrente da suspensão do beneficio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Farão jus os funcionários a quarenta e cinco dias de licença premio, para cada cinco anos completos de exercício da função pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A requerimento do interessado e desde que exista possibilidade financeira do Município, concederá o Prefeito pagamento em dinheiro de um mês de vencimentos, para licença premio a que fizer jus o funcionário. Os restantes quinze dias, obrigatoriamente ficará o funcionário afastado do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Terá o Prefeito prazo até 30 dias para conceder licença premio ao funcionário que a requerer, contados da data da entrada do requerimento na Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O décimo terceiro mês será pago indistintamente a todos quantos estejam a serviço da municipalidade de Ibiúna, na base de cinqüenta por cento do total que houver recebido no mês de novembro. Tal pagamento deverá ocorrer até o dia vinte e dois de dezembro, podendo ser antecipado, a critério do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente a referencia fixada por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração será a representação a que faz jus, somente o Prefeito Municipal, tendo em vista a importância do cargo. Tal remuneração ou representação será sempre fixada em lei, nunca podendo ser inferior a CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente em casos previstos em lei, poderá perceber vencimento o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            durante o período de férias anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando faltar até oito dias, por seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando licenciado para tratamento da própria saúde, até o prazo estabelecido neste estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, no exercício de suas funções e quando atacado de doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando em gozo de licença premio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando convocado para o serviço militar ou outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        até o limite de sessenta dias, para a funcionária gestante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionario perderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o vencimento, quando não comparecer ao serviço salvo os casos previstos na lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                será abonada uma falta por mês, a outra devera o funcionário justificar ao prefeito municipal,e , se esse não conceder da justificação de tal, consignara a falta para sofrer o servidor o correspondente desconto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de pagamento, apurar-se a freqüência do seguinte modo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo livro ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela consignação de que o funcionário, em viagem, não pode apresentar-se dentro do horário da repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar ao Município, serão descontados ao vencimento, não podendo exceder trinta por cento, ressalvados os casos especiais previstos em outras leis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os funcionários que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberão mais a sexta parte dos vencimentos, a estes incorporada para todos os efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante requerimento do funcionário, poderá o mesmo desistir do direito da licença premio, em favor da contagem em dobro, para efeitos do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O adicional por tempo de serviço será devido ao funcionário que atinja cinco anos ininterruptos ou não de serviço público municipal, prestados ao Município de Ibiúna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O adicional mencionado no artigo anterior será devido na fase de três por cento, calculado sobre o valor da referencia numérica correspondente ao cargo ocupado pelo servidor. Poderá ser pago a partir do dia imediato em que for completado o tempo aqui previsto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente ao Prefeito Municipal caberá a gratificação por representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os funcionários terão direito a receber gratificação pela prestação de serviço extraordinário na forma do Art. 80 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário que receber importância relativa de uma só vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito do pagamento das gratificações previstas nesta lei, será organizada uma folha mensal que mencionará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nome do funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quantum da gratificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma importância será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA AJUDA DE CUSTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ajuda de custo prevista no artigo 81 deste estatuto, será paga ao servidor, livre de toda e qualquer outra despesa de viagem, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo transporte, quando feito em veículo não oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo pernoite se impossibilitado regresso no mesmo dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo despesa nos itens a, b, e c, deste artigo, a mesma deverá ser comprovada através de notas fiscais ou recibos firmados conforme a lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO SALÁRIO FAMÍLIA E SALÁRIO ESPOSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O salário família previsto no artigo 82, será pago naquelas condições, esclarecendo-se que a doença em pessoa do sexo feminino deverá ser comprovada, por atestado médico e esclarecedor de que a dependente esta invalida para qualquer trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se dependentes as pessoas do sexo feminino de qualquer condição, que vivam as expensas totalmente do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O salário esposa será pago nas condições impostas no presente estatuto pelos artigos84, 85 e 86.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O funcionário terá direito a férias anuais com vencimentos integrais. É proibido levar a conta de férias, qualquer falta ao trabalho, devendo o funcionário gozar essas férias pelo período de trinta dias adquirindo esse direito após um ano ininterrupto de exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Convindo ao servidor é a administração, o período citado no artigo anterior, poderá ser desdobrado em duas vezes separadas, quinze dias cada uma, porem dentro do ano subseqüente ao primeiro e aos demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS LICENÇAS POR MOLÉSTIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o funcionário poderá ser licenciado ou afastado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por motivo de doença em pessoa de família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença ou afastamento depende de atestado medico e pelo período a ser no mesmo, mencionado. Findo citado período, imediatamente o funcionário reassumirá o cargo salvo prorrogação. A infração desta disposição acarretará perda total de vencimentos, e se ausente o servidor por mais de trinta dias, na demissão por abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando licenciado para tratamento de saúde, receberá o funcionário vencimento de seis meses, vencido esse prazo, sofrerá desconto de vinte e cinco por cento, isso durante três meses e tal desconto será de vinte e cinco por cento, atingindo assim cinqüenta por cento por mais três meses. Atingindo um ano, deixará o funcionário de perceber vencimentos, passando a receber o titulo de ajuda, tão só vinte por cento quanto percebia ao deixar o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Afastando-se o funcionário por motivo de doença em pessoa de sua família, tão somente o funcionário fará jus a cinqüenta por cento de seus vencimentos e isso durante sessenta dias. Após isso, deverá reassumir o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá o funcionário solicitar licença para resolver assunto particular, até dois anos, porém sem direito de receber vencimento algum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No dia imediato em que receber o tempo em que esteve licenciado, deverá o cargo ser reassumido pelo funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LICENÇA PREMIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Desde que o funcionário não tenha sido imposto a nenhuma penalidade prevista em lei, terá ele direito a licença Premio decorrido de cinco anos de efetivo exercício. Observam-se as disposições constantes deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ESTABILIDADE, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurada a estabilidade ao funcionário que contar dois anos de exercício e que se tenha habilitado em concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente poderá ser demitido o funcionário estável  em virtude de sentença judicial ou por processo administrativo pelo qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até reaproveitamento obrigatório, em cargos de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer alteração de vencimento dos funcionários, em virtude de medida geral  será extensiva aos em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionário será aposentado compulsoriamente ao atingir setenta anos de idade, quando inválido para serviço publico ou por atingir trinta anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao completar o limite de idade obrigatoriamente deixará o funcionário o exercício do cargo, independentemente de decreto que poderá ser baixado depois.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após de quatro anos de tratamento de saúde no primeiro dia subseqüente ao quatriênio será aposentado o funcionário, mediante afastamento medico a ser pelo mesmo apresentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mediante certidão extraída do prontuário funcional, deverá requerer a aposentadoria o funcionário que contar mais de trinta anos de efetivo exercício, aguardando em trabalho o decreto aposentando-o.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os vencimentos do funcionário aposentado serão do total que recebia quando em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo aumento de vencimentos ao funcionalismo publico, de caráter geral ele se estenderá ao aposentado e na fase  de setenta e cinco por cento a que seja consignado de melhoria para referencia numérica em que foi aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO DIREITO DA PETIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões. Somente o funcionário  contra o qual forem aplicados penalidades, terá direito a recurso e, em casos especiais, a revisão de processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente será levado em consideração o pedido formulado em termos de urbanidade, não cabendo repetição do assunto e desde que oferecidos os prazos legais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São deveres dos funcionários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comparecer a repartição nas horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, excetuando os serviços que lhe competirem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir as ordens superiores, desde que não ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desempenham com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões e providencias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar a cerca de irregularidades que tenha tomado conhecimento, aos seus chefes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tratar com urbanidade a quantos preverem a repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    residir no Município de Ibiúna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      providenciar para que seus assentamentos individuais estejam sempre em dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          amparar a família, por todos os meios legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              trazer em dia a sua coleção de Leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comparecer as comemorações cívicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atender prontamente, com preferência  sobre qualquer outro serviço, as requisições de papeis, documentos, informações ou providencias que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município em Juízo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sugerir medidas tendentes a melhoria dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todo funcionário que exercer funções fiscalizadoras de arrecadação de rendas públicas é obrigado a fazer declaração de bens, compreendendo os existentes em seu nome e nos da mulher e filhos, ou outra pessoa que viva em sua dependência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao funcionário é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              censurar, pela imprensa ou qualquer outro meio as autoridades constituídas, ou criticar os atos da administração, podendo todavia em trabalho devidamente assinado, apreciá-lo, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                retirar sem prévia autorização de quem de direito, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover manifestação de apreço ou desapreço, dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de representar sobre cujo ato, que lhe cabe e esta para ser cumprido é manifestamente ilegal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          empregar material do serviço público em serviço particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dar movimentação a papeis que não obedecem as normas de praxe ou estão com a selagem irregular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              incitar greves ou aderir a elas, ou praticar sabotagem contra o regime ou contra o serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                praticar usura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valer-se de sai qualidade de funcionário para lograr, direta ou indiretamente qualquer proveito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os funcionários não poderão sindicalizar-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar a Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência ou omissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela sonegação de valores ou objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrem os bens e os materiais sobre a guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por qualquer erro de calculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A responsabilidade administrativa não exime o funcionário de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagame4nto da indenização a fi9car obrigado o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a caução ou fiança for insuficiente para cobrir o montante de alcance, extrair-se a cópia autentica das peças do processo e da sentença, remetendo-se as a juízo, dentro em quinze dias, para as providencias da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São penas disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Destituição de função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Demissão a bem do serviço publico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A repreensão será aplicada por escrito e quando ocorra falta de cumprimento ao dever;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A suspensão não poderá exceder sessenta dias, sendo aplicada em caso de dolo e má-fé no cumprimento do dever.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de multa poderá ser aplicada, desde que por conveniência do serviço assim for preferível ao Município de Ibiúna, cabendo ao prefeito municipal fixar-lhe o quantum, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ate dez dias quinhentos cruzeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entre dez e vinte dias mil cruzeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entre vinte dias e dois meses dois mil cruzeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A tabela acima se aplica somente na suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A destituição da função ocorrera quando o funcionário não for exato ao seu desempenho e for verificada negligencia  ou benevolência ou o funcionário contribuir para que não se apurasse no devido tempo, a falta de outrem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se a demissão nos casos de abandono de cargo, procedimento irregular insuficiência ou falta de aptidão para o serviço, aplicação indevida de dinheiros públicos ausência ao serviço, sem causa justificável por maios de sessenta dias, interpeladamente, durante o ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplica-se a pena de demissão a bem do serviço publico ao funcionário que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              For convencido de continência publica e escandalosa, de vícios de jogos proibidos, de embriagues habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Praticar crime contra a boa ordem da administração, a fé publica ou Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revelar segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Praticar, em serviço, ofensa física contra funcionário particular, excluída a legitima defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lesar os cofres públicos ou dilapidar o bem do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Uma vez submetidos a processo administrativo, só poderão ser demitidos, a pedido, os funcionários que tiverem sua inocência reconhecida e estar concluído o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obrigatoriamente, deverão constar do prontuário funcional todas as penas que sejam impostas aos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo administrativo será instaurado, se ao final da sindicância preliminar, assim for julgado necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum funcionário estável poderá ser demitido em virtude de processo administrativo, sem que lhe tenha assegurada plena defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assim como a sindicância preliminar, o processo administrativo deverá ser composta de três pessoas de reconhecida capacidade intelectual, atuando uma delas como Presidente e Relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os processos administrativos deverão ser finalizados no prazo máximo de sessenta dias. Se citado o funcionário, o mesmo deixar de comparecer a atos referentes ao processo administrativo, os mesmos serão realizados sem a sua presença. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Relatado e entregue o processo, terá o Prefeito Municipal vinte dias para oferecer julgamento final. Estas decisões deverão ser tornadas públicas por edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o ato do funcionário for julgado criminoso, o processo deverá ser encaminhado a Delegacia de Polícia local para as providencias cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os funcionários que por qualquer razão deixarem o serviço público, deverão fazer devolução dos títulos de nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prazos previstos neste Estatuto, serão contados por dias decorridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Terá aplicação legal, a partir de primeiro de janeiro do corrente ano, a referencia numérica constante do final deste estatuto, iniciando aplicabilidade todas as demais vantagens oriundas desta lei, a partir de primeiro de dezembro de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente serão pagas as despesas provenientes deste estatuto, ocorrendo previsão orçamentária ou crédito especial para tanto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESPECIAIS - SOBRE OS SERVIDORES EXTRANUMERARIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alem dos funcionários, poderá haver no serviço público, pessoal extranumerário, admitido a título precário, para desempenho de função determinada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Divide-se o pessoal extranumerário em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mensalistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diaristas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O salário do pessoal extranumerário será fixado por referencia numérica, conjuntas com as dos funcionários municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será admitido o extranumerário por portaria do Prefeito Municipal, observando-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prova de estar em dia com as obrigações militares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prova de capacidade para o exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atestado firmado por duas pessoas idôneas, sobre idoneidade, boa conduta do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentação do atestado médico demonstrando-o fisicamente capaz e apto para o desempenho da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DISPENSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dar-se-á dispensa do extranumerário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a critério da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pedido de dispensa deverá ter firma reconhecida por tabelião local. Poderá ocorrer dispensa a critério da administração, inclusive por portaria coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os extranumerários somente não terão direito a licença premio, adicional por tempo de serviço e as férias anuais, serão somente de vinte dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No que for aplicável, estendem-se aos extranumerários os deveres e responsabilidades previstos no Capitulo III deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O horário de trabalho não poderão exceder a oito horas diárias, iniciando-se a jornada as 7 horas, com interrupção para o almoço e será reiniciada as 13 horas terminando as 17 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para cada extranumerário deverá haver prontuário individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quadro das referencias numéricas e vencimentos que indica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Referencia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vencimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CR$ 10.000,00

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CR$ 100.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam transformados os cargos públicos Municipais pelas denominações aqui mencionadas. Os que anteriormente não existiam ficam criados, considerando-se extinto aqueles que não forem ali previstos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO DE PESSOAL FIXO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nº DE CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REFERENCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Supervisor do Funcionalismo público Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Advogado Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário da Prefeitura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Contador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tesoureiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Tesoureiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Avaliador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encarregado de lançadoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fiscal lançador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fiscal de obras e serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tratador de água

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encarregado do serviço de água

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encarregado do Matadouro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encarregado do Cemitério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encarregado da Limpeza Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encarregado dos Jardins Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assistente do Parque Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encarregado do Parque Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Motorista do Pronto Socorro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1º Motorista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2º Motorista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1º Plainista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2º Plainista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliares de Plainista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tratorista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Escriturários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Escriturário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Escriturário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Telefonista Noturno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Telefonistas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    29

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zelador de Tanque

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encarregado do Serviço Telefônico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO DO PESSOAL EXTRANUMERÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nº DE CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REFERENCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encarregado de  Turma CVP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encarregado de Turma DMER

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Braçais CVP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Braçais DMER

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO DO PESSOAL FIXO DA PREFEITURA DE IBIUNA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Contador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.71

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Supervisor do Funcionalismo Publico Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tesoureiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretario

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregado da Lançadoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Avaliador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxiliar de Contadoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1º Escriturário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dois

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Escriturário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Escriturário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxiliar de Tesoureiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fiscal Lançador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fiscal de Obras e Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregado do Serviço de Água

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tratador de água

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregado de Limpeza Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregado do Cemitério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregado do Parque Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Motorista do Pronto Socorro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1º Motorista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2º Motorista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1º Plantonista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2º Plantonista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dois

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxiliar de Plantonista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tratorista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Telefonista Noturno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Três

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Telefonista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Telefonista Chefe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zelador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Bibliotecário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregado de Jardins Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Motorista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Advogado Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dois

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregados do Matadouro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zelador do Parque

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregado do Centro Telefônico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mecânico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quadro do Pessoal Extranumerário da Prefeitura Municipal de Ibiúna.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conservação de vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quadro do Pessoal Extranumerário da Prefeitura Municipal de Ibiúna

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conservação de vias públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregados de Turma

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Braçais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento Municipal de Estradas de Rodagem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dois

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregados de Turma

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Oito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Braçais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ref.35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 34, de 05 de junho de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Oportunamente deverá o Prefeito Municipal, baixar o decreto, regulamentando as funções próprias dos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este Estatuto entrara em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrario. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 09 DE JANEIRO DE 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEME ISSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal, e afixado em edital no local de costume na data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretario