Lei nº 136, de 04 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.742, de 24 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I –
Participar do Consórcio com outros Municípios, para a consecução das seguintes finalidades:
I)
Representar o Conjunto dos Municípios que integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, especialmente perante as demais esferas constitucionais do governo;
II)
Planejar, adotar e executar programas medidas destinadas a promover a acelerar o desenvolvimento sócio- econômico da região compreendida no território dos Municípios consorciados;
III)
Planejar, adotar e executar projetos e medidas conjuntas destinadas a promover, melhorar e controlar as condições e de saneamento e uso das obras da Bacia Hidrográficas do Rio Sorocaba e respectivas sub bacias principalmente no que diz respeito ao tratamento de esgotos urbanos;
IV)
Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional criando mecanismos conjuntos para consultas e estudos e execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade ambiental na área compreendida no território dos municípios consorciados.
V)
Desenvolver serviços e atividades de interesse nos municípios consorciados de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Prefeitos.
II –
Integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convier ao bom desempenho das atividades do Consórcio.
Parágrafo único
O Consórcio somente será arquivado com executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.
Art. 2º.
É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.